                            COLEO


 Pergf'tonta# e/ resposta#
 F ern an d o C apez
 R o d rig o C o ln a g o
 coordenadores




   Processo civil III
             processo cautelar

Rodrigo Colnago e Josyanne Nazareth de Souza


                              24


                             2a edio
                               2010




                                Editora
                                S a r a iv a
                Ed itora                                                  IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
V 4 V Saraiva                                                             IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 5 6 - 1 v o lu m e 2 4
Ro Henrique Schoumorm, 270, Cerqueiro Csor -         So Poulo -   SP
CEP05413-909                                                                  Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
PABX: (11) 36133000                                                                   (Cmara Brasileiro do liv ro , SP, Brosil)
SAUR: 0800 055 7688
De 2 a o 6 a, dos 8:3 0 s 19:30                                             Souzo, Josyonne Nozoreth de
soroivojur@edilorosoraivo.com.br                                                  Processo civil I I I : processo coutelor / Josyonne
Acesse: www.soroivojur.com.br                                                Nozoreth de Souzo, Rodrigo Colnogo. - 2 . ed. - So P o u lo :
                                                                             Soroivo, 2 0 1 0 . - (Coleo estudos direcionados: perguntos
FILIAIS                                                                      e respostas; 24 / coordenadores Fernondo Copez, Rodrigo
                                                                             Colnogo).
AMAZONAS/RONONIA/RORAIMA/ACRE
Ruo Costa Azevedo, 56 - Centro                                                    I . Processo Civil 2 . Processo Civil - Brosil 3 . Processo
Fone: (92) 363 3 4 2 2 7 - F o r (92) 3633-478? - Manous                     de conhecimento - Brosil I. Colnogo, Rodrigo. II. Copez,
6AHIAAERGIPE                                                                 Fernondo. III. Ttulo. IV. Srie.
Ruo Agripino Dreo, 23 - Brotas
Fone: (71) 3 3 8 1 -5 8 5 4 /3 3 8 1 -5 8 9 5
F o r (71) 338 1-0 959--Solvador                                             Editodo tam bm como livro impresso em 2 0 1 0 .
BAURU (SO PAULO)
Ruo Monsenhor Goro, 2-55/2-57 - Cento                                                       ndices poro catlogo sistemtico:
Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
                                                                              1. B ro s il: Direito processuol Civil                          3 4 7 .9 (8 1 )
CEAR/PlAUl/MARANHO
                                                                              2. B ro s il: Processo Civil                                        3 4 7 .9 (8 1 )
Av. Fomeno Gomes, 670 - iocorecongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
F o r (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRITO FEDERAL
SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 - Setor de Industrio e Abostedmento             Arte e diogromao RO Comunicoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
F o r (61) 3344-1709 - Brcso
                                                                          Copa Coso de leios/Doniel Rompoizo
GOIS/TOCANTINS
Av. Independocio, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3 2 2 5 -2 8 8 2 /3 2 1 2 -2 8 0 6
F o r (62) 322 4-3 016-G o i rto
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Jdho, 3148 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - F o r (67) 3382-0112 - Compo Gronde
MINAS GERAIS
Ruo Alm Pondo, 449 - Logoinho
Fone: (31) 3 4 2 W 3 0 0 - F o r (31) 3429-8310 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Bofcto Compos
Fone: (91) 3 2 2 2 -9 0 3 4 /3 2 2 4 -9 0 3 8
F o r (91) 3 2 4 1 0 4 9 9 - Belm
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro Lourmdo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 3332-4894 - Curitiba
PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 - B o a Vista
Fone: (81) 3421-4246 - F o r (81) 3 4 2 1 -4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361 0 8 2 8 4 - R fero Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sorrto Isabel, 113 o 119 - Vilo bobei
Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                       Data de fechamento da edio: 12-8-2010
R de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                    Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Forropos                                                            Acesse www.saraivajur.com.br
Fone/For (51) 3371-4001 /3 3 7 1 -1 4 6 7 / 3371-1567
Porto Alegre                                                              Nenhumo porte desto publicoo poder ser reproduzida por qualquer meio
SO PAULO                                                                 ou formo sem o prvio outorizoo do Editora Soroivo.
Av. Antrtico, 92 - Borro Fundo                                           A violoo dos direitos autorais  crime estobelecido no Lei n. 9 .6 1 0 /9 8 e
Fone: (11) 3616-3666 - So Poulo                                          punido pelo artigo 184 do Cdigo Penol.
                                               SUMRIO



I     Tutela jurisdicional e efetividade do processo...............................                                   7

II    Tutelas de u rg n cia ..........................................................................              14

III   Tutela a n te c ip a d a .............................................................................         17

IV    Evoluo doutrinria do processoca u te la r....................................                              32

V     Teoria geral do processo c a u te la r................................................                        34

VI    Cautelares in o m in a d a s...................................................................               52

VII Cautelares nominadas ...................................................................                        54

      VII. 1      A rre s to .................................................................................      55

      VI 1.2      S eqestro............................................................................            65

      VII.3       Cauo          ...............................................................................   69

      VII.4       Busca e apreenso ............................................................                     77

      VII.5       Ao de exibio.................................................................                 84

      VII.6       Produo antecipada de p ro va s.......................................                           86

      VII.7       Alimentos provisionais.......................................................                     90

      VII.8       Arrolamento de b e n s ..........................................................                 93

      VII.9       Ao de justificao ..........................................................                   97

      VII. 10 Protestos, notificaes e interpelaes ............................                                  100

      VII. 11 Homologao de penhor legal .......................................                                   104

      VII. 12 Posse em nome do n a s c itu ro ............................................                          107




                                                                                                                      5
      VII. 13 A te n ta d o ...............................................................................         110

      VII. 14 Protesto e apreenso de ttu lo s..........................................                           112

      VII. 15 Outras medidas p ro visio n a is ............................................                         115

VIII Processos cautelares disciplinados fora do CPC .........................                                       121

      VIII. 1        Medida cautelar fiscal ...................................................                     121

      VIII.2         A ao cautelar e a Lei de Improbidade

                    administrativa (Lei n. 8.429/92).... .................................                          126

      VIII.3         Separao de corpos .....................................................                      131

      VIII.4         Medidas assecuratrias do Cdigo de Processo Penal . .                                         134

      Vlll.4.1       Seqestro de bens imveis adquiridos

                     pelo indiciado com os proventos dain fra   o ................                                134

      VIII.4.2       Especializao da hipoteca legal sobre os bens do

                    denunciado ......................................................................               136

      VIII.4.3       Arresto de bens mveis do in d ic ia d o ...........................                           137

IX    Ao Principal            .................................................................................   138

X     Da responsabilidade........................................................................                   139

XI    Sustao do protesto                 .....................................................................    140

XII O processo cautelar e os honorrios a d vo ca tcios.....................                                       141

Referncias................................................................................................         142




6
                         PROCESSO CAUTELAR




I - TUTELA J U R I S D I C I O N A L
E EFETIVIDADE D O PROCESSO



1) Que  tutela jurisdicional?
    Tutela jurisdicional  a proteo proporcionada ao jurisdicionado por
meio do exerccio da jurisdio, que  a atividade-funo-poder estatal.
Quando se fala em tutela jurisdicional fala-se na assistncia, no amparo,
na defesa e na vigilncia que o Estado, por seus rgos jurisdicionais,
presta aos direitos dos indivduos1.

2) Que designa a tutela jurisdicional?
    A tutela jurisdicional designa o resultado final do exerccio da juris
dio estabelecido em favor de quem tem razo, isto , em favor de quem
est respaldado no plano material pelo ordenamento jurdico2.

3) Que diferencia o processo cautelar do processo de conhecimento?
    O processo de conhecimento tem como objetivo a busca de pronun
ciamento evidenciado em uma sentena de mrito, j no processo cautelar
no  julgado o mrito.




     1. Teori Albino Zavascki. Antecipao da tutela. 3. ed. rev. e ampl. So Paulo: Saraiva,
2000. p. 5.
     2. Dinamarco, apud Jos Roberto dos Santos Bedaque. Direito e processo. So Paulo:
Malheiros, 1995. p. 24-26.




                                                                                            7
4) Que diferencia o processo cautelar do processo de execuo?
    O processo de execuo busca o cumprimento de obrigao decor
rente de um ttulo executivo, analisando seu mrito. J no processo
cautelar, como dito anteriormente, no se discute o mrito.

5) Em que consiste o carter instrumental do Direito Processual Civil?
     Consiste no fato de o processo ser o instrumento da jurisdio, tendo
como escopo tutelar direitos. O processo  o instrumento por meio do qual
se provoca a jurisdio a fim de que esta, atravs de um provimento
jurisdicional, proporcione ao jurisdicionado o bem da vida por ele
pretendido ou a tutela do direito que afirma possuir.

6) Como se classifica a atuao jurisdicional em funo da espcie de
proteo buscada?
    Em funo da espcie de proteo buscada a atuao jurisdicional se
classifica em cautelar e satisfativa.

                  Atividade     l\    Jurisdio cautelar;
                jurisdicional    i/   Jurisdio satisfativa.

7) Que  jurisdio cautelar?
    E aquela em que se visa assegurar que se realize de fato a proteo
concedida ao direito subjetivo.

8) Que  jurisdio satisfativa?
     E aquela em que se tem por objetivo a tutela do direito particular,
realizando-o concreta mente.

9) Qual a classificao tpica das tutelas jurisdicionais?
    Com base na classificao tpica, as tutelas jurisdicionais podem ser:


                                   Tutela de conhecimento;
                                   Tutela mandamental;
                                   Tutela executiva loto sensu;
                                   Tutela cautelar;
                                   Tutela executiva.




8
10) Que  tutela de conhecimento?
    E aquela que visa o conhecimento da lide por parte do Poder
Judicirio, com o intuito de que este, depois de apreciadas as alegaes e
colhidas as provas, profira uma deciso sobre o mrito da questo.
    A tutela de conhecimento pode ser: declaratria, constitutiva ou
condenatria.



                         Tutela de conhecimento
                        aquela que visa apenas a declarao
                      da existncia ou inexistncia de uma
      Declaratria
                      relao jurdica. O interesse do autor fica
                      adstrito apenas  certeza do direito.
                        a que visa um provimento jurisdicional
       Constitutiva   que constitua, modifique ou extinga uma
                      relao ou situao jurdica.
                        a que visa a condenao da parte r
      Condenatria
                      ao pagamento de certa quantia.




11) Que  tutela mandamental?
    Tem-se a tutela mandamental quando a deciso judicial tem como
escopo dirigir uma ordem para uma das partes, geralmente a vencida,
para que ela faa ou deixe de fazer alguma coisa, sob pena de receber
alguma sano.

 12) Que  tutela executiva lato sensu?
     Apesar de no existir na doutrina, ainda, uniformidade acerca do que
se deve entender por ao executiva lato sensu, geralmente refere-se ao
fato de que a execuo da sentena realiza-se no mesmo processo em que
foi proferida a sentena condenatria.

13) Que  tutela cautelar?
    E o conjunto de medidas de ordem processual destinado a garantir
o resultado final do processo de conhecimento ou do processo de
execuo.



                                                                         9
14) Que  tutela executiva?
    E a que pratica atos de execuo propriamente ditos. D-se a invaso
da esfera patrimonial do devedor por meio de um novo processo, que  o
da execuo, com o intuito de satisfazer o credor com a menor onerao
possvel do devedor.

15) Em relao  atuao da jurisdio como se classificam as tutelas
jurisdicionais?
     Em relao  atuao da jurisdio pode-se ter a seguinte classificao3:


                                                atuao da jurisdio que
                                               objetiva prevenir violaes
                         Tutela inibitria     s normas jurdicas e as
                                               subsequentes leses aos
                                               direitos delas decorrentes
                                                atuao da jurisdio
                                               tendente a reparar os
                        Tutela ressareitoria   danos verificados como
        Classificao




                                               conseqncia de violaes
                                               a normas jurdicas
                                                atuao da jurisdio que
                                               visa assegurar a efetividade
                          Tutela cautelar
                                               da proteo concedida
                                               ao direito subjetivo
                                                atuao da jurisdio com
                                               o fim de tutelar o direito do
                         Tutela satisfativa
                                               particular, realizando-o
                                               concretamente




       3.       Marcus Firmino Santiago. Uma abordagem diferenciada acerca da tutela
jurisdicional. Revista de Processo. Revista dos Tribunais, ano 12. n. 146, abr. 2007.




10
                                         atuao clere da
                                        jurisdio, concedendo ao
                                        particular uma proteo
                                        imediata e provisria,
              Tutela de urgncia
                                        alicerada em juzo de
                                        verossimilhana, ao qual
         IO                             se chega aps cognio
          o
         .a                             sumria
          S                              atuao da jurisdio,
          o
         V                              aps cognio exauriente,
                                        oferecendo ao jurisdicio-
                Tutela definitiva       nado, com base em um
                                        juzo de certeza e em
                                        carter definitivo, a proteo
                                        almejada


16) Em que consiste o direito fundamental da efetividade do processo?
    Tambm chamado de direito de acesso  justia ou direito  ordem
jurdica justa, consiste em obter, em prazo adequado, uma deciso justa
com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos4.
    A definio de efetividade do processo pode ser ainda sintetizada em
cinco itens, sendo eles: a) instrumentos adequados a todos os direitos;
b) esses instrumentos devem ser utilizveis, sejam quais forem os titulares
do direito; c) condies adequadas para o restabelecimento do direito;
d) o direito a ser resgatado deve corresponder exatamente quilo a que
faz jus o titular desse direito; e) mximo de resultado com o mnimo de
esforo possvel5.




      4. Teori Albino Zavascki, op. cit., p. 64.
      5. Jos Carlos Barbosa Moreira. Efetividade do processo e tcnica processual. Rio de
Janeiro: Forense, n. 329. v. 91. p. 99. jan./mar. 1995.




                                                                                       11
                                    instrumentos adequados
                                   a todos os direitos;
                                    os instrumentos devem ser utilizveis,
                                   sejam quais forem os titulares do direito;
                                    condies adequadas para o
      Efetividade                  restabelecimento do direito;
      do processo
                                    o direito a ser resgatado deve
                                   corresponder exatamente quilo a que
                                   faz jus o titular desse direito;
                                    mximo de resultado com o mnimo
                                   de esforo possvel.



17) Que  cognio?
      Cognio  um ato de inteligncia, consistente em considerar, analisar
e valorar as alegaes e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as
questes de fato e as de direito que so deduzidas no processo e cujo
resultado  o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto
litigioso no processo6.

18) Qual o objetivo da cognio?
    A cognio tem por objetivo a atividade jurisdicional destinada a
                                       ,
resolver a lide de pretenso resistida7 ou seja, est voltada  produo de
um resultado final, que  a deciso jurisdicional.

19) Em que consiste a cognio no plano horizontal?
    A cognio no plano horizontal pressupe a anlise dos pressupostos
processuais, das condies da ao e do mrito8.




      6. Kazuo Watanabe. Da cognio na processo civil. So Paulo: Central de Publicaes
Jurdicas - Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, 1999. p. 59.
       7. Allan Helber Oliveira e Marcelo Dias Gonalves Vilela. Processo Civil I - processo de
conhecimento. (Col. Curso & Concurso). So Paulo: Saraiva, 2005. p. 183.
      8. Kazuo Watanabe, op. cit., p. 111.




12
20) Em que consiste a cognio no plano vertical?
    A cognio no plano vertical diz respeito  intensidade da relao entre
o sujeito cognoscente e o objeto cognoscvel, podendo ser uma cognio
exauriente (completa) ou uma cognio sumria ou superficial (incompleta)9.


                  Cognio no                cognio exauriente;
                  plano vertical     n /     cognio sumria.


21) Que  a cognio exauriente?
     E a cognio tpica dos processos que visam a soluo definitiva das
lides trazidas ao conhecimento do Juiz. E aquela em que o Juiz decide com
base na certeza do direito. A cognio exauriente  caracterstica do
processo de conhecimento1 . 0

22) Que  cognio sumria?
     E a cognio prpria das situaes de aparncia, ou melhor, dos juzos
de probabilidade. Trata-se da cognio pertinente aos procedimentos que
no permitem, em razo de uma determinada situao, a cognio
aprofundada do objeto litigioso1 .1
     E a cognio dos juzos de verossimilhana e de aparncia do direito
onde no ocorre uma cognio aprofundada do objeto do litgio em
virtude da situao de perigo e da urgncia, como nas hipteses de tutela
                                    2
antecipatria e de tutela cautelar1 .

23) Qual a relao processual jurdica das cautelares?
    Em regra geral, sero partes do processo cautelar as mesmas do
processo principal, no significando que as partes obrigatoriamente
estejam no mesmo polo, sendo possvel que o requerente seja ru no
processo cautelar, e autor no principal.




     9. Luiz Guilherme Marinoni. Tutela cautelar e tutela antecipatria. So Paulo: Revista
dos Tribunais, 1994. p. 22 e Kazuo Watanabe, op. cit., p. 112.
      10. Luiz Guilherme Marinoni, op. cit., p. 22.
      11. Luiz Guilherme Marinoni, op. cit., p. 23.
      12. Ibidem.




                                                                                        13
24) E no caso de haver litisconsrcio no processo principal?
    Ainda assim, no necessariamente, todos devero constar no processo
cautela r.

25) Ento  possvel a propositura da cautelar sem individualizar o requerido?
    Em tese sim, da mesma forma que no processo de conhecimento.

26)  possvel a cautelar contra terceiros?
    Uma corrente afirma que sim, excepcionalmente. Por exemplo: a
busca e apreenso de documento que esteja em posse de um terceiro da
relao principal.




II - TUTELAS DE U R G  N C I A



1) Que  tutela de urgncia?
     Tutela de urgncia compreende as providncias necessrias a conjurar
uma situao de risco de dano ao direito, risco de ineficcia da execuo
e embaraos ao andamento normal do processo. Tendo em vista a
assuno do monoplio da jurisdio pelo Estado (art. 5-, LIV, da CF), 
seu dever fazer com que os indivduos a ela submetidos compulsoriamente
no venham a sofrer danos em decorrncia da demora na atividade
jurisdicional.
     A tutela de urgncia  direito de quem litiga obter do Estado a entrega
da tutela em tempo e em condies adequadas a preservar, de modo
efetivo, o bem da vida que lhe for devido, ou o resultado final do processo,
                                                            3
restando intil a tutela jurisdicional sem essa efetividade1 .




     13. Teori Albino Zavascki, op. cit., p. 27-28.




14
2) Em que consiste a urgncia?
     O vocbulo, originrio do latim urgentio, significa urgir (estar iminente,
ser imperioso), aplicando-se, na seara jurdica, para designar tudo aquilo
que deva ser realizado imediatamente para se evitar danos maiores.
     A urgncia envolve mais do que situaes meramente aptas a gerar
dano irreparvel, englobando tambm qualquer situao ftica de risco ou
embarao  efetividade da jurisdio como, por exemplo, o abuso do
direito de defesa, que constitui embarao ao direito, tambm decorrente
do sistema constitucional, de prestao da tutela em prazo razovel.
E tambm abrange situaes de disciplina imediata de um direito que s
pode ser gozado imediatamente, como alimentos, guarda dos filhos e
direito de visita, que no pode aguardar o desfecho do processo1 .     4

3) Qual o fundamento da tutela de urgncia?
     O fundamento da tutela de urgncia se encontra no princpio
constitucional da efetividade do processo. Ademais, a tutela de urgncia
resulta do fenm eno de tenso entre segurana e efetividade,
justificando-se pela necessidade de harmonizao de tais direitos
fundamentais1 .5




        Tutela de                   Segurana        Y
                                                            Efetividade
                                                     A
        urgncia                     jurdica               do processo




4) Qual o objetivo da tutela de urgncia?
     A tutela de urgncia tem por objetivo assegurar a efetividade da tutela
jurisdicional nas situaes de vantagem que, tendo contedo e/ou funo



     14. Ibidem, p. 28.
     15. Ibidem, p. 59.




                                                                            15
(exclusiva ou prevalentemente) no patrimonial, sofreriam dano irrepa
rvel decorrente do longo tempo necessrio para o desfecho da demanda
plenria: esta compreende a tutela sumria antecipatria cautelar e no
                                            6
cautelar determinada por razes de urgncia1 .

5) Quais so as tutelas de urgncia?
    As tutelas de urgncia so: a antecipao de tutela e as medidas
cautelares.




6) Quais as principais diferenas entre tutela antecipada e medida cautelar?


                                       Diferenas

            Tutela antecipada                             Medida cautelar
  a) finalidade - antecipar                   a) finalidade - deferimento de
  o contedo da deciso judicial              uma medida que resguarde a
 favorvel ao que pede o autor                futura eficcia da tutela que
  na inicial, desde que o Juiz se             tenha alto grau de
  convena de que se encontrem                probabilidade de vir a ser
  presentes os requisitos legais;             concedida futuramente;
  b) resultado final - o resultado             b) resultado final - o resultado
 final da ao  idntico ao                  final da ao principal  diverso
  pedido da tutela antecipada;                do pedido da medida cautelar;




      16.       Andrea Proto Pisani, apud Jos Rogrio Cruz e Tucci. Tempo e processo. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 1997. p. 126.




16
 c) nem sempre tem fundamento         c) sempre fundada na urgncia;
 na urgncia, podendo tambm
 ser concedida em razo de
 abuso de direito ou propsito
 protelatrio do ru;
 d) natureza satisfativa.             d) natureza meramente
                                      assecuratria e protetiva.



7) Em que consiste a fungibilidade das tutelas de urgncia?
    A fungibilidade consiste na possibilidade de o juiz deferir uma espcie
de tutela de urgncia por outra. Assim, se o autor, a ttulo de antecipao
de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter
incidental do processo ajuizado (art. 273,  7-, do CPC).




III - TUTELA A N T E C I P A D A



1) Em que consiste a tutela antecipada?
    E o meio pelo qual o credor resguarda seu direito tendo em vista que
a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido possa vir a
prejudic-lo. A tutela antecipada, quando  concedida, proporciona antes
da deciso definitiva e no mesmo processo que  solicitada o prprio bem
da vida afirmado pelo autor na petio inicial.

2) Em que se consubstancia a antecipao da tutela?
    A antecipao de tutela consubstancia uma das tcnicas para
solucionar o problema da demora na entrega da prestao jurisdicional,



                                                                        17
suavizando o peso do nus de espera no processo, que se desloca dos
ombros do autor, que tinha que aguardar pela sentena passado em
julgado, para os ombros do ru, que se v liminarmente obrigado a
                                7
satisfazer a pretenso do autor1 .

3) Quais as caractersticas da tutela antecipada?
    As caractersticas da tutela antecipada so: a) a temporariedade;
b) a preventividade; c) a precariedade; d) a sumariedade da cognio e;
e) a satisfatividade.

4) Que  a temporariedade?
     Significa que a deciso da tutela antecipada  substituda por outra ao
final do processo.

5) Que  a preventividade?
    Significa que a tutela antecipada previne a violao do direito do
requerente.

6) Que  a precariedade?
    Significa que a deciso da tutela antecipada pode ser modificada a
qualquer tempo.

7) Que  sumariedade de cognio?
    Significa que a deciso tem por base a verossimilhana da alegao.

8) Que  a satisfatividade?
    Significa que a natureza da deciso da tutela antecipada eqivale  do
provimento final.

9) Existem outras caractersticas da tutela antecipada?
    Sim. Elas se diferenciam de acordo com o entendimento dos autores,
no entanto acabam por exprimir o mesmo contedo, como por exemplo:



     1 7. Luiz Guilherme Marinoni. A antecipao da tutela na reforma do processo civil.
2. ed. So Paulo: Malheiros, 1996. p. 63.




18
                              Caractersticas
  a) Reversibilidade (art. 273,  2g);______________________________
  b) Efetivao (art. 273,  39);___________________________________
  c) Revogabilidade (art. 273,  4-);______________________________
  d) Continuidade do processo at final julgamento (art. 273,  59);
  e) Incontrovrsia;
  f) Antecipao de tutela (art. 273,  6-);
  g) Princpio da fungibilidade (art. 273,  7).


10) Que  a Reversibilidade?
    Significa que dever existir a possibilidade de reposio da coisa ao
estado em que se encontrava antes ou indenizao  parte, para que esta
seja capaz de amenizar o dano que veio a sofrer.

11) Como se verifica a possibilidade de reversibilidade?
    Para tal verificao, faz-se necessrio que seja aplicado o princpio da
proporcionalidade, sopesando-se os valores, com o objetivo de solucionar-
-se o conflito entre a celeridade e a segurana.

12) Que  a Efetivao?
     Trata-se da possibilidade de serem desfeitas todas as providncias
realizadas antecipadamente, quando a deciso final do processo for
contrria  elas ( tutela antecipada).

13) Que  necessrio para que haja a efetivao?
     Para efetivao da tutela antecipada, conforme estabelece o  3- do
art. 273, devem ser aplicadas as regras do art. 588.
     No se faz necessrio que exista um processo executivo, visto a
antecipao possuir fora mandamental ou executiva, em sentido amplo,
sendo efetivado no prprio processo em que foi proferido.

14) Nesse caso, as decises podero ser diversas?
    Sim. Como o provimento de antecipao no  restringido somente
para as aes mandamentais ou executivas, pode ser concedido em todas
as espcies de aes, e como conseqncia lgica, as decises podero
ser diferentes.



                                                                          19
15) Como se procede nas aes declaratrias?
     Nas aes declaratrias podem ser antecipados os efeitos prticos da
certeza jurdica objetivada na ao, por exemplo, na ao declaratria de
paternidade quanto aos alimentos.

16) Como se procede nas aes constitutivas?
    Tanto nas aes constitutivas como nas desconstitutivas, so passveis
de adiantamento os efeitos de natureza executiva ou mandamental
da futura sentena, por exemplo, no pedido de excluso do pagamento
de despesas condominiais em caso de discusso para anulao da
assembleia.

17) Como se procede nas aes condenatrias?
    Nas aes condenatrias so passveis de adiantamento as prestaes
de dar, fazer, no fazer ou pagar, atravs de medidas de imediato
cumprimento de ordens executivas loto sensu ou mandamentais, por
exemplo, nos acidentes de trnsito.

18) Como se procede nas aes mandamentais?
    Nas aes mandamentais h antecipao da eficcia social da
sentena, mas no de sua eficcia jurdico-formal, efetivada atravs de
uma ordem contra quem a tutela foi antecipada, inclusive com imposio
de multa.

19) Como se procede nas aes executivas?
    Nas aes executivas h antecipao da eficcia social da sentena e
no de sua eficcia jurdico-formal, sendo que para sua efetivao pode
ocorrer a substituio da conduta da parte contra quem a qual a tutela foi
antecipada, pela ao do auxiliar da justia no caso de resistncia, e at
mesmo a imposio de multa.

20) Que se entende por execuo provisria?
     Deve ser compreendida como a possibilidade de serem desfeitas
as providncias concretas realizadas antecipadamente, se o provimento
final do processo for contrrio  tutela, de acordo com a jurisprudncia
e doutrinas.



20
21) Como fica a situao do requerente se a deciso final fo r contrria 
antecipao?
    Subsistir para este a responsabilidade objetiva, ou seja, o requerente
dever responder pelos prejuzos causados ao requerido pela concesso
da antecipao da tutela se a deciso final for desfavorvel.

22) De que trata a revogabilidade?
    A caracterstica da revogabilidade significa que  possvel que a
deciso que concedeu ou negou a tutela pode ser modificada a qualquer
momento pelo juiz, desde que fundamente adequadamente sua deciso.

23) Nesse caso ocorre uma nova deciso?
    Sim. Ocorre uma nova deciso e no somente uma alterao da
anterior, visto que a causa de pedir identifica o pedido e a razo de decidir
identifica a deciso.

24) Em que consiste a continuidade do processo at final julgamento?
    Uma vez iniciado o processo, sendo concedida ou no a tutela, este
deve seguir seu curso at sua deciso final. Ocorre que, como na ante
cipao da tutela no h uma deciso definitiva, de mrito, diversamente
do que ocorre no julgamento antecipado da lide, obrigatoriamente o
processo no qual ela foi concedida deve prosseguir at a deciso final.

25) Em que consiste a incontrovrsia?
    Trata-se da ausncia de confronto das afirmaes realizadas pelo
autor, referente ao que se alegou nos fatos, que acarreta a falta de
impugnao pelo ru.

26) O que ocorre quando a incontrovrsia se d sobre todos os fatos?
    Quando a incontrovrsia se der acerca de todos os fatos, h o
julgamento antecipado da lide.

27) O que ocorre quando a incontrovrsia se d sobre parte dos fatos?
     Nesse caso no haver a possibilidade do julgamento antecipado da
lide, sendo possvel a antecipao da tutela jurisdicional quanto a parte incon
troversa, desde que seja suficiente para a concesso da tutela antecipada.



                                                                            21
28) A tutela antecipada poder ser concedida quando houver mais de um
pedido?
    Sim. O  6-, do art. 273, dispe que "a tutela antecipada tambm
poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou
parcela deles, mostrar-se incontroverso".

29) Qual a funo da aplicao do Princpio da Fungibilidade?
     O  7-, do art. 273, veio viabilizar a aplicao do princpio da
fungibilidade entre a medida cautelar e a tutela antecipada, diminuindo as
dificuldades de compreenso para melhorar a efetividade da tutela
jurisdicional, especialmente com reduo de tempo para concesso destas
tutelas jurisdicionais diferenciadas.

30) Que deve ser observado para a sua aplicao?
     Para a aplicao do princpio da fungibilidade, deve ser levado em
conta o seu carter objetivo, ou seja, a existncia de divergncia
doutrinria e jurisprudencial sobre as matrias em que ele est sendo
aplicado, bem como aplicar o duplo sentido da fungibilidade, ou seja, o
seu duplo sentido vetorial, podendo ser concedida uma medida cautelar
quando requerida a antecipao de tutela, bem como podendo ser
concedida a antecipao de tutela quando requerida a cautelar.


31) Quando o Princpio da Substanciao dever ser observado?
     No momento da anlise do pedido de antecipao da tutela, caber
ao juiz observar o princpio da substanciao, no devendo o julgador
vincular-se as qualificaes jurdicas apresentadas pelo autor, mas aos
fatos narrados e ao pedido realizado, pois no podem existir divergncias
quando os fatos descritos na petio inicial foram devidamente consi
derados, no importando que lhes tenha sido emprestada qualificao
jurdica no mencionada expressamente na exordial.


32) Em que hiptese pode se fazer o pedido de antecipao de tutela?
    Faz-se o requerimento da tutela antecipatria na petio inicial nas
hipteses de fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao.
Noutra fase do processo, faz-se o pedido antecipatrio depois de



22
caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propsito
protelatrio do ru.


                          U \    periculum in mora;
            Hipteses       )>   abuso de direito ou manifesto
                                 propsito protelatrio.



33) Quando pode ser concedida a tutela antecipada?
    Pode ser concedida inaudito altera parte (antes da citao) ou ainda
em qualquer momento processual, inclusive na sentena final ou na fase
recursal.

34) H a necessidade de provocao para a concesso de tutela
antecipada?
     Sim. De acordo com o art. 2- do CPC, nenhum juiz prestar a tutela
jurisdicional, seno quando a parte ou interessado a requerer. E neste con
texto que o instituto da antecipao de tutela somente se aplica mediante
provocao da parte. No mesmo sentido, tem-se o caput do art. 273 do
CPC que dispe que o juiz poder, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana
da alegao.


35) Qual a diferena entre tutela antecipada e tutela cautelar?
    A tutela antecipada no  cautelar porque no est restrita a somente
assegurar que a pretenso do autor se realize, mas seu objetivo  dar
antecipadamente, o prprio provimento jurisdicional. No teria natureza
cautelar mesmo que estivesse baseado na urgncia, visto sua finalidade
primordial ser o adiantamento dos efeitos da tutela de mrito, levando 
execuo imediata.

36) A tutela antecipada  uma form a diferenciada de tutela jurisdicional?
     Sim. Deve-se reconhecer que a tutela antecipada  uma forma
diferenciada de prestao jurisdicional, por meio da qual  possvel obter



                                                                         23
uma tutela satisfativa com celeridade, no bojo do processo de
                                                  8
conhecimento, baseado no juzo de admissibilidade1 .

37) Qual natureza da deciso concede a tutela antecipatria?
    E uma deciso interlocutria.

38) Quais os requisitos para a concesso da tutela antecipada?
    A tutela antecipada s poder ser deferida se satisfeitos os seguintes
           9
requisitos1 :


                                     os fatos j devem estar demonstrados

                       Prova         na petio inicial, possibilitando
                    inequvoca       assim ao juiz a formao do seu
                     dos fatos       convencimento certo, incontestvel
                     da causa        e induvidoso sobre a inequivocidade
                                     da prova dos fatos alegados
                                     consiste na verossimilhana dos
                                     fundamentos jurdicos do pedido, ou
     Requisitos




                  Verossimilhana    seja, que se aproximam, com grande
                   da alegao       intensidade, da verdade, e por isso
                                     mesmo, so de fcil convencimento
                                     sobre a sua existncia
                                      o periculum in mora, ou seja, o juiz
                     Receio de       deve sopesar se a no concesso
                  dano irreparvel   da tutela antecipada poder causar
                    ou de difcil    prejuzo irreparvel ou de difcil
                     reparao       reparao ao autor do pedido
                                     enquanto aguarda o desfecho da lide




       18. Alexandre Freitas Cmara. Lies de direito processual civil. 15. ed. v. 1. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 89.
       19. Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. So Paulo:
LTr, 2004. p. 302 e s.




24
                                     mesmo se no existir periculum in moro
                     Abuso do
                                     o juiz pode conceder a atencipao da
                 direito de defesa
                                     tutela quando verificar que o ru abusa
                   ou manifesto
                                     do direito de defesa ou atua de
                     propsito
                                     maneira a protelar injustificadamente
                    protelatrio
    Requisitos




                                     o regular andamento do processo
                                     o art. 93, IX, da CF considera nula
                 Fundamentao
                                     qualquer deciso judicial que
                   da deciso
                                     carea de fundamentao
                   Possibilidade     o juiz deve avaliar se, na sentena,
                   de reverso       o pedido contido na inicial poder
                  do provimento      ser julgado improcedente e as conse
                    antecipado       qncias que disso resultar para o ru


39) Sendo concedida tutela antecipada no curso do processo, haver a
suspenso ou extino do mesmo?
    De acordo com o art. 273,  5-, do CPC, concedida, ou no, a
antecipao da tutela, o processo prosseguir at seu final julgamento,
no havendo, pois, nem suspenso nem extino do feito.

40) Qual o objeto da antecipao da tutela?
    O instituto da antecipao de tutela ter sempre como objeto um efeito
mandamental ou executivo do provimento jurisdicional final almejado pela
parte na ao. Isto significa que aquilo que se antecipa no  o provi
mento jurisdicional final propriamente dito, mas sim os efeitos manda-
mentais ou executivos deste provimento.


                                             efeito mandamental; ou
                                             efeito executivo


41)  possvel o instituto da antecipao de tutela ter por objeto os demais
possveis efeitos de provimentos jurisdicionais, ou seja, efeitos declaratrios,
constitutivos e condenatrios?
       No  possvel antecipar efeitos declaratrios, constitutivos e conde-



                                                                               25
notrios de provimentos jurisdicionais, pois estes efeitos so com
pletamente incompatveis com a ideia de tutela antecipatria de carter
provisrio.
     Os efeitos da tutela pretendida pelo autor havero de consistir em
alguma forma de tutela definida como executiva ou mandamental, uma
vez que, os outros possveis efeitos da sentena, sejam eles declaratrios,
constitutivos ou condenatrios, so, enquanto tais, incompatveis com a
                                   0
ideia de antecipaes provisrias2 .

42) Qual a finalidade da antecipao da tutela?
    A finalidade da tutela antecipada consiste na satisfao do                       direito
material tutelado, em carter provisrio.
    No se trata de obter medida que impea o perecimento do                         direito,
ou que assegure ao titular a possibilidade de exerc-lo no                           futuro.
A medida antecipatria conceder-lhe- o exerccio do prprio                          direito
afirmado pelo autor21.

43) Quais recursos cabveis contra a deciso concedem a tutela antecipada?
     Quando concedida no decorrer do processo o recurso cabvel  o
agravo de instrumento, nos casos de deciso em 1- Grau, e agravo regi
mental nos casos de deciso em 2- Grau. Quando concedida na sentena
final, o recurso cabvel  a apelao.



                                                  durante o processo - agravo
                                Deciso em
                                                  de instrumento;
                                 l ? Grau
                                                  Na sentena final - apelao.
                                 Deciso em       agravo regimental.
                                  2 Grau




      20. Ovdio Baptista da Silva. Curso de processo civil. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. p. 139.
      21. Cndido Rangel Dinamarco. A reforma do Cdigo de Processo Civil. 3. ed. So
Paulo: Malheiros, 1996. p. 141.




26
44) Que  tutela antecipatria inibitria?
    A tutela antecipatria inibitria  aquela prevista no art. 461 do CPC,
que trata das obrigaes de fazer e no fazer, donde se extrai do  3-:
"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficcia do provimento final,  lcito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificao prvia, citado o ru

45) A tutela inibitria  uma tutela especfica?
    A tutela inibitria  uma tutela especfica, diferenciada daquelas de
natureza ressarcitria pois objetiva conservar a integridade do direito,
assumindo importncia no apenas porque alguns direitos no podem ser
reparados e outros no podem ser adequadamente tutelados atravs da
tcnica ressarcitria, mas tambm porque  melhor prevenir do que
ressarcir, o que eqivale a dizer que no confronto entre a tutela preventiva
                                                            2
e a tutela ressarcitria deve-se dar preferncia  primeira2 .


                                          uma tutela voltada
                                         para o passado - substitui
                                         o direito originrio por
                       Ressarcitria
                                         um direito de crdito
                                         equivalente ao valor do
                                         dano verificado.
              Tutela




                                          se caracteriza como uma
                                         atuao jurisdicional que
                                         tem por escopo prevenir
                        Inibitria       o ilcito, culminando por
                                         apresentar-se, assim,
                                         como uma tutela anterior
                                          sua prtica.




     22. Luiz Guilherme Marinoni. Tutela inibitria. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2003. p. 38.




                                                                                          27
46) Como se d a execuo do provimento jurisdicional antecipado?
    A execuo do provimento jurisdicional antecipado deve seguir as
normas previstas nos arts. 4 7 5 -0 , 461,  4- e 5-, e 461-A do CPC.


                              A execuo provisria da
                              sentena far-se-, no que
                              couber, do mesmo modo
                              que a definitiva, observadas
                              as seguintes normas:
                              I - corre por iniciativa, conta
                              e responsabilidade do
                              exequente, que se obriga,
                              se a sentena for reformada,
                              a reparar os danos que
                              o executado haja sofrido;
                              II - fica sem efeito, sobrevindo
                              acrdo que modifique ou
        o
                              anule a sentena objeto da
             A rt. 4 7 5 -0
                              execuo, restituindo-se as
       iS                     partes ao estado anterior
                              e liquidados eventuais
                              prejuzos nos mesmos autos,
                              por arbitramento;
                              III - o levantamento de
                              depsito em dinheiro e a
                              prtica de atos que importem
                              alienao de propriedade ou
                              dos quais possa resultar grave
                              dano ao executado dependem
                              de cauo suficiente e idnea,
                              arbitrada de plano pelo juiz
                              e prestada nos prprios autos;




28
                             1- No caso do inciso II,
                            se a sentena provisria
                            for modificada ou anulada
                            apenas em parte, somente
                            nesta ficar sem efeito
                            a execuo;
                             4 - 0 juiz poder impor
                            multa diria ao ru,
                            independentemente de
                            pedido do autor, se for
                            suficiente ou compatvel
                            com a obrigao, fixando-lhe
                            prazo razovel para o
                            cumprimento do preceito;
            A rt. 461
                             5- Para a efetivao da
            4 -e  5 -
                            tutela especfica ou a
Execuo




                            obteno do resultado prtico
                            equivalente, poder o juiz,
                            de ofcio ou a requerimento,
                            determinar as medidas
                            necessrias, tais como a
                            imposio de multa por
                            tempo de atraso, busca e
                            apreenso, remoo de
                            pessoas e coisas,
                            desfazimento de obras e
                            impedimento de atividade
                            nociva, se necessrio com
                            requisio de fora policial;
                            na ao que tenha por objeto
                            a entrega de coisa, o juiz, ao
           A rt. 461-A      conceder a tutela especfica,
                            fixar o prazo para o
                            cumprimento da obrigao.
47) Que  reexame necessrio?
     O regime do reexame necessrio, previsto no art. 475 do CPC, dispe
que as decises judiciais contrrias  Fazenda Pblica, para serem
eficazes, esto sujeitas, por fora de lei, ao duplo grau de jurisdio. Trata-
-se da hiptese de reexame necessrio da sentena judicial que condenou
a Fazenda Pblica a pagar determinada quantia pecuniria ao autor.

48)  possvel a antecipao da tutela contra a Fazenda Pblica?
     Sobre a possibilidade ou no da antecipao da tutela contra a
Fazenda Pblica, duas correntes se posicionam de modo diametralmente
opostos: uma a favor e outra contrria ao cabimento da concesso da
tutela antecipada em face da Fazenda Pblica.



                         a antecipao de tutela est, generica
                        mente, prevista em nosso ordenamento
                        jurdico, mais precisamente, no art. 273,
      8                      1
                        1 e 1 /  1? a 5?, do CPC, em cujos termos
     JQ
                        no se vislumbra restrio  sua
     2
      O                 concesso contra a Fazenda Pblica;
     "8
      o
                         a Constituio Federal, por sua vez,
      N
                        que prev de um lado que os pagamentos
     
     o                  devidos pela Fazenda Pblica s sero
     
     mm
                        efetuados mediante precatrio e com base
     C     Corrente
      8                 em sentena judicial (art. 100 da CF) e
      O
          favorvel
                        de outro lado garante o direito de acesso
     
     S                   justia (art. 5-, XXXV, da CF);
      o                  os defensores da tese de que a Fazenda
     "O

     *8                 Pblica  suscetvel  aplicao da tutela
     E                  antecipada partem do pressuposto de que
                        a antinomia de normas (do art. 273 com
     
     <                  o art. 475 do CPC e do art. 5-, XXXV com
                        o art. 100, da CF)  apenas aparente,
                        podendo ser superada mediante a
                        harmonizao dos princpios constitucio-




30
                             nais em coliso, a ser obtida com a
                             aplicao do princpio da proporciona
                             lidade, ou seja, a concesso ou no
                             da medida ser ditada apenas pela
                             subsistncia de seus pressupostos legais
             Corrente
                             e pela circunstncia de ser razovel,
            favorvel
       O                     adequada e necessria  sobrevivncia
       u
      3                      do direito em causa, sendo desim-
      o
      Q.                     portante o fato de ser r a Fazenda
      -8
       c                              3
                             Pblica2 ;
                              se nem na sentena definitiva,
      o
      U
      m
       8
       m
       m                     proferida aps instruo da causa,
      O
      o                      poderia introduzir efeitos, desde logo, se
                            vencida pessoa jurdica de direito
      c
      o
      8                      pblico, ento muito menos se poderia
      n
      u
     % 2
                             pretender dar esse efeito em julgamento
                             provisrio revogvel. Tudo estaria sujeito
       n
      -D                     ao duplo exame, ao chamado reexame
       O
      >8-    Corrente        necessrio obrigatrio para a sentena
       8.
      mm    contrria       contra a Fazenda Pblica, s produzindo

      1
      <
                             efeitos aps confirmao pelo tribunal
                             competente;
                              a deciso antecipatria de tutela
                             descabe em face da Fazenda Pblica,
                             sob pena de se atribuir quela deciso
                             interlocutria eficcia executiva que nem
                             a sentena ter, antes de confirmada em
                             segundo grau2 . 4




     23. Dentre os que so favorveis  antecipao da tutela contra a Fazenda Pblica,
pode-se destacar: Teori Albino Zavascki, Luiz Guilherme Marinoni, Antonio Cludio da Costa
Machado, Jos Roberto dos Santos Bedaque, Humberto Theodoro e Luiz Rodrigues Wambier.
     24. Dentre os que so contrrios  antecipao da tutela contra a Fazenda Pblica,
pode-se destacar: Frederico Marques, Francesco Conte, Mirna Cianci e Luiz Duarte de Oliveira.




                                                                                          31
IV -   E V O L U   O D O U T R IN  R IA D O PROCESSO CAUTELAR



1) Quais as etapas da evoluo doutrinria do processo cautelar?
    Na evoluo doutrinria do processo cautelar pode-se destacar:


                                     presena de algumas medidas
                                    preventivas, sem contudo
                     Direita
                                    apresentar uma viso autnoma
                    romano
                                    do processo cautelar como
                                    forma especial de jurisdio;
                                     surgem as primeiras tentativas
                                    de fixar uma concepo
                    Doutrina
                                    processual dessa classe de
                     alem
                                    medidas e de estruturar sua
        Origem




                                    sistematizao;
                                     responsveis por elaboraes
                                    mais cientficas, que, apesar de
                                    divergirem entre si, acerca do
                                    fundamento bsico, coincidem
                 Processualistas
                                    quanto  autonomia do processo
                    italianos
                                    cautelar e sua unidade conceituai,
                                    erigindo-o a uma posio de
                                    terceiro gnero entre o processo
                                    de cognio e o de execuo.


2) Quais as principais teorias desenvolvidas pelos processualistas italianos
acerca da dogmtica do processo cautelar?
    Dentre os processualistas italianos, pode-se destacar as teorias de
Chiovenda, Calamandrei e Carnelutti.


                                               Chiovenda;
                          Teorias
                                       U\y     Calamandrei;
                                       w       Carnelutti.




32
3) Como se caracteriza a teoria de Chiovenda?
    Na teoria de Chiovenda, as medidas cautelares so consideradas
ao: uma ao asseguradora. De acordo com o terico, a medida
provisria corresponde  necessidade efetiva e atual de afastar o temor de
um dano jurdico, sendo, por isso, a condio geral da expedio de uma
medida cautelar o referido temor de dano jurdico, isto , a iminncia de
                                                        5
um possvel dano a um direito ou a um possvel direito2 .

4) Como se caracteriza a teoria de Calamandrei?
    A teoria de Calamandrei proclama a instrumentalidade das cautelares.
Segundo Calamandrei, nas medidas cautelares, mais que a finalidade de
atuar o direito, existe a finalidade imediata de assegurar a eficcia prtica
da providncia definitiva, que, por sua vez, servir para atuar o direito.
A tutela cautelar , em relao ao direito substancial, uma tutela mediata;
mais que a fazer justia, contribui para garantir o eficaz pronunciamento
           6
da Justia2 .
    Outrossim, o terico no coloca a tutela cautelar como tertium genus2 , 7
no mesmo plano do processo de cognio e do de execuo.

5) Como se caracteriza a teoria de Carnelutti?
     Carnelutti destaca a posio do processo cautelar como destinado a
realizar um dos fins da jurisdio - a preveno - figurando, assim, como
um tertium genus de processo contencioso, ao lado do processo de
cognio e do processo de execuo.
     Assim, o terico coloca o processo cautelar como instrumento de
realizao da tutela jurisdicional, isto , como meio hbil para garantir o
exerccio eficiente do monoplio da Justia. Para ele, a tutela cautelar
existe no para assegurar antecipadamente um suposto e problemtico
direito da parte, mas para tornar realmente til e eficaz o processo como
remdio adequado  justa composio da lide.




    25. W illard de Castro Villar. Mec/idas cautelares. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1971.
    26. W illard de Castro Villar, op. cit., p. 59-60.
    27. Terceiro Gnero.




                                                                                            33
V - T E O R IA GERAL D O PROCESSO CAUTELAR



1) Qual a definio de processo?
     Processo  um procedimento apontado a fim de cumprir a funo
jurisdicional, que se apresenta como relao jurdica, vnculo que a norma
de direito estabelece entre o sujeito do direito e o sujeito do dever2 . 8
E o instrumento da jurisdio para a soluo da lide.

2) Qual a definio de procedimento?
    Procedimento  to somente o lado externo do processo, desprovido
de qualquer contedo teleolgico, consistindo nos atos pelos quais o
processo se desenvolve.

3) Que  processo cautelar?
    E aquele por meio do qual se obtm meios de garantir a eficcia plena
do provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de futuro ou
concomitante processo de conhecimento, ou da prpria execuo2 .        9
E um instrumento para gerar eficcia tanto no processo de conhecimento
quanto no processo de execuo.

4) Qual a finalidade do processo cautelar?
    No processo cautelar, visa-se garantir outro processo e, indire
tamente, a pretenso que dele  objeto. Por meio das providncias
cautelares procura-se garantir ao processo a consecuo integral de seu
escopo, para que os meios de que deve servir-se ou a situao sobre a
qual ir incidir no se modifiquem ou se tornem inteis, antes ou durante
o desenrolar do procedimento, frustrando-se, em conseqncia, a atuao
                                    0
da vontade concreta da lei material3 .




     28. Eduardo J. Couture. Fundamentos dei derecho processual civil. 3. ed. Buenos Aires:
Depalma, 1993.
     29. Luiz Rodrigues W ambier (Coord.). Processo cautelar e procedimentos especiais.
So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 29.
     30. Denti, apud Jos Frederico Marques. Manual de direito processual civil (processo de
execuo, processo cautelar - parte geral). 7. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 1987. v. 4.
Em nota de rodap 5  p. 329.




34
5) Que so as medidas cautelares?
    Constituem provimentos jurisdicionais de natureza cautelar destinados
a proteger bens jurdicos objeto de processo judicial ou em vias de s-lo,
e que se encontram sob ameaa iminente de dano ou de desaparecimento.

6) Que  ao cautelar?
    E o poder de pleitear ao Estado-Juiz a prestao da tutela jurisdicional
cautelar.

7) Quais so os pressupostos do processo cautelar?
     Os pressupostos do processo cautelar so o fumus boni iuris e o
periculum in moro.


                             elevada probabilidade de que ocorra
           periculum
                             dano ao autor no curso da ao em
   
    i/ i
            in mora
   tf)                       razo da demora processual.
    8.
    3                        probabilidade de exerccio presente ou
   8                         futuro do direito de ao, pela ocorrncia
   a        fumus
   Q.      boni iuris        da plausibilidade, verossimilhana,
                             do direito material posto em jogo.



8) Quais as caractersticas do processo cautelar?
    Dentre as caractersticas mais importantes do processo cautelar
destacam-se: a) instrumentalidade; b) provisoriedade; c) acessoriedade;
d) revogabilidade; e) autonomia.


                               autonomia;
                               instrumentalidade;
                               provisoriedade;
                               acessoriedade;
           Caractersticas     revogabilidade;
                               sumariedade;
                               no gera coisa julgada material;
                               funo preventiva;




                                                                          35
                                  Urgncia;
                                  Fungibilidade;
            Caractersticas       Poder geral de cautela do Juiz;
                                  Medida liminar inaudito altera pars;
                                  Contracautela.

9) Em que consiste a autonomia?
    A autonomia decorre da independncia do processo cautelar em
relao ao processo de conhecimento e executivo. O processo cautelar 
um outro processo.

10) Em que consiste a instrumentalidade?
     A instrumentalidade do processo cautelar decorre da sua funo de
preservao do resultado final do processo principal.
     A prestao jurisdicional cautelar tem por fim garantir o xito de outro
processo, em seu todo e complexivamente, compondo, assim, o litgio entre
o requerente da medida cautelar e o requerido e sendo, por isso,
eminentemente instrumental por ser meio e modo de assegurar a eficcia da
tutela jurisdicional exercida em outro processo, resguardada a sua
identidade, porquanto a pretenso nela insatisfeita permanece distinta das
dos demais, dizendo respeito  garantia que o requerente exige, a fim de
                                                                             1
arredar, do resultado do processo principal, os riscos da dilao processual3 .

11) Em que consiste a provisoriedade?
     A provisoriedade consiste na eficcia temporal limitada do provimento
jurisdicional pretendido no processo cautelar.
     Pelo fato de o processo cautelar ter por finalidade a segurana e utili
dade de um outro, o principal, tem-se que a medida preventiva  provi
sria, no se revestindo da definitividade, prpria das aes de conheci
mento e execuo. Surge com previso do trmino de sua eficcia, quando
ser modificada, absorvida ou substituda por outra, definitiva e de mrito
no feito principal. No sobrevive seno em virtude de um feito principal3 .2




      31. Jos Frederico Marques, op. cit., p. 335.
      32. Srgio Shimura. Arresto cautelar. 3. ed. rev. atual, e am pl. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 61.




36
12) Em que consiste a acessoriedade?
    A acessoriedade resulta para o processo cautelar uma dependncia da
existncia ou da probabilidade de um processo principal. O processo
cautelar  um instrumento que visa a tutela do processo, de modo que se
encontra jungido  ao principal, reclamando sua existncia prxima
(cautelar preparatria) ou real (cautelar incidental).

13) Em que consiste a revogabilidade?
    A revogabilidade diz respeito  possibilidade de modificao da
medida, ou seja, se a situao ftica for modificada,  perfeitamente vlido
que a cautelar concedida possa ser revogada, a cautelar negada venha a
ser concedida ou a cautelar possa ser modificada.

14) Em que consiste a sumariedade?
    Implica numa cognio sumria e superficial. Outrossim, alm da
sumariedade material vista diante da urgncia, a tutela cautelar exige uma
forma sumria de procedimento, ou seja, a instruo comporta o rito
sumrio, com prazos curtos.

15) Em que consiste a funo preventiva?
    O processo cautelar tenta evitar o dano ou o risco de dano, ou seja,
depois que o dano se concretizou, a cautelar no  mais a via adequada
para se tentar revert-lo.

16) Em que consiste a fungibilidade?
    Trata-se da possibilidade do juiz conceder a medida cautelar que lhe
parea mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que no
corresponda quela medida que foi postulada.

17) Em que consiste a medida lim inar Inaudita Altera Pars?
    Significa que o juiz pode conceder medida cautelar sem ouvir o ru,
quando entender que este, quando for citado, poder torna-la ineficaz.

18) Em que consiste a contracautela?
      E o poder que tem o juiz para determinar que a parte preste cauo
real ou fidejussria no sentido de ressarcir os danos que o requerido possa
vir a sofrer.



                                                                         37
19) Como se classificam as aes cautelares quanto ao momento da
propositura da ao?
     A classificao, fundada no momento da propositura da cautelar,
divide as cautelares em: a) preparatrias; b) incidentais.


              Quanto ao momento               preparatria;
                da propositura
                   da ao                    incidentais.



20) Que so cautelares preparatrias?
    As cautelares so preparatrias quando propostas antes da ao
principal.

21) Que so cautelares incidentais?
    As cautelares so incidentais quando propostas no decorrer do
processo principal.

22) Como se classificam as aes cautelares quanto ao objeto da ao?
     A classificao, fundada no objeto da ao, divide as cautelares em:
a) reais; b) assecuratrias de provas; c) pessoais; d) de natureza satisfativa.



                                    reais;
            Quanto ao               assecuratrias de provas;
          objeto da ao            pessoais;
                                    de natureza satisfativa.



23) Que so cautelares reais?
    As cautelares so reais quando so assecuratrias de bens, ou seja,
quando buscam assegurar o bem objeto da demanda.

24) Que so cautelares assecuratrias de provas?
    As cautelares so assecuratrias de provas quando buscam garantir a
melhor sentena, preservando-se as provas.



38
25) Que so cautelares pessoais?
    As cautelares so pessoais quando so assecuratrias de pessoas,
ou seja, quando buscam evitar que alguma das partes perea no decorrer
do processo.

26) Que so cautelares de natureza satisfativa?
    So aquelas que efetivamente realizam o direito.

27) Em que consiste o carter satisfativo da cautelar?
     Implica ao cognitiva que utiliza o procedimento cautelar. A satis-
fatividade pode: a) consistir na coincidncia entre o provimento principal
e o cautelar; b) referir-se  irreversibilidade dos efeitos da medida no plano
emprico e; c) significar a prescindibilidade da ao principal.


                                      coincidncia entre
                                      o provimento principal
                                      e o cautelar;_________
                                      irreversibilidade
                                      dos efeitos da medida
                                      no plano emprico;
                                      prescindibilidade
                                      da ao principal.


28) Qual a diferena entre as cautelares inominadas ou atpicas e as
cautelares nominadas ou tpicas?
    As cautelares inominadas ou atpicas so aquelas fundadas no poder
geral de cautela do juiz, ou seja, so as que o juiz determinar por entender,
conforme o caso, adequadas, quando houver fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave
e de difcil reparao (arts. 798 e 799 do CPC). As cautelares nominadas
ou tpicas so as denominadas no Cdigo de Processo Civil. O Cdigo
relaciona as hipteses e os requisitos para a sua concesso.

29) Quais so as condies da ao cautelar?
     As condies exigidas para a ao cautelar so: legitimidade de parte,
interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido.



                                                                           39
                               Legitimidade     pertinncia subjetiva
                                 de parte       da ao;
                                  Interesse     necessidade
      Condies da
      ao cautelar                de agir      do processo;
                               Possibilidade    viabilidade jurdica da
                                jurdica do     pretenso deduzida.
                                  pedido


30) Que  o poder geral de cautelar do Juiz?
    O poder geral de cautela busca suprir as lacunas, oriundas da
impossibilidade de prever todas as situaes concretas que ensejariam
a proteo cautelar. O poder geral de cautela tem finalidade supletiva,
buscando complementar o sistema protetivo de direitos, pela concesso,
ao juiz, da possibilidade de suprir as lacunas do ordenamento positivo.

31) Ento a tutela cautelar no fica restrita s medidas tpicas?
    No, conforme o art. 798 do CPC, a tutela cautelar no fica restrita s
medidas tpicas, podendo o juiz conceder outras medidas atpicas em
nome do poder geral de cautelar que lhe  conferido3 .  3

32) Em que consiste a discricionariedade do Juiz no processo cautelar?
    Discrio no significa arbitrariedade, mas liberalidade de escolha
e determinao dentro dos limites da lei. O Processo Cautelar tutela
o interesse estatal na manuteno da eficincia do processo, vez que
atravs dele o Estado exerce o monoplio da Justia. Dessa forma, ao Juiz
reconhece-se o dever de manejar o poder cautelar, quando ameaado
o resultado do processo.
    Outrossim, a discricionariedade em tema de processo se resume ao
reconhecimento de que o legislador, s vezes, se vale de conceitos vagos
ou imprecisos, como boa-f, interesse pblico, bons costumes, verossimi
lhana, aparncia de bom direito, perigo de dano grave etc. E claro que
ao aplicador da norma imprecisa no compete deixar de aplic-la, mas



    33.       Nelson Nery Junior e Rosa M aria de Andrade Nery. Cdigo de Processo Civil
comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 910.




40
ter de dar-lhe aplicao prtica, completando a ideia genrica da lei com
dados de um juzo concreto sobre as particularidades do caso sub
examine. Dessa maneira, h necessariamente, um espao criativo
reservado ao juiz no momento de concretizao do preceito legal3 .4

33) Quais os limites do poder geral de cautela do Juiz?
     O poder geral de cautela do Juiz sofre limites em razo da prpria
tutela cautelar.

34) Em quais situaes a produo de provas interessa ao processo cautelar?
    As provas interessam ao processo cautelar em duas situaes distintas:
como elemento do processo principal a ser tutelado e como elemento de
convico do juiz cautelar para apurar as condies de deferir a tutela
preventiva.
    Na primeira situao, a prova  o objeto tutelado contra o risco de
desaparecimento, que viria prejudicar a apurao da verdade no processo
principal. Na segunda,  o instrumento de orientao do Juiz para fixar a
definio a tomar perante o pedido de tutela cautelar, ou seja,  o caminho
atravs do qual o Juiz descobrir se existem ou no os fatos evidenciadores
do fumus bonis iuris e do periculum in mora3 .5


                                             a prova  o objeto tutelado contra
                       como elemento
                                             o risco de desaparecimento, que
                           principal
                                             viria prejudicar a apurao da
                        a ser tutelado
                                             verdade no processo principal;
                                             a prova  o instrumento de
                       como elemento         orientao do juiz para fixar a
                        de convico         definio a tomar perante o pedido
                       do juiz cautelar      de tutela cautelar (fumus boni iuris
                                             + periculum in mora).




      34. Teresa Arruda Alvim Wambier. O novo regime do agravo. 2. ed. So Paulo:
RT, 1996. p. 381-382.
      35. Humberto Theodoro Jnior. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense,
2000 .




                                                                                            41
35) Como se caracteriza a instruo no processo cautelar?
     A instruo das causas cautelares  necessariamente sumria em
razo da emergncia de perigo que o provimento procura obviar.
Ademais, a instruo da ao cautelar no se confunde com a da ao
principal, por versar acerca de fatos diversos e tender a justificar deciso
diferente daquela a ser obtida na ao de mrito36.

36) De quem  a competncia para conhecer a ao cautelar?
    A competncia  do juiz da causa; e, quando preparatrias, ao juiz
competente para conhecer da ao principal (art. 800 do CPC). Interposto
o recurso, ser requerida diretamente ao tribunal (pargrafo nico do art.
800 do CPC).

                                 Incidental       o juiz da causa;

     Competncia               Preparatria       mesmo juiz da ao principal;
                                 Interposto       o Tribunal que julgar o recurso.
                                 o recurso


37) Quais os requisitos da petio inicial?
    A petio inicial dever indicar:


                          1 - a autoridade judiciria, a que for dirigida;
                          II - o nome, o estado civil, a profisso e a
                          residncia do requerente e do requerido;
                          III - a lide e seu fundamento;
      Requisitos da       IV - a exposio sumria do direito
      petio inicial     ameaado e o receio da leso;
                          V - as provas que sero produzidas;
                          VI - indicao da ao principal, caso seja
                          de natureza preparatria;
                          VII - requerimento da liminar, se for o caso.




      36. Humberto Theodoro Jnior, op. cit., p. 50-51.




42
     Obs.: No se exigir o requisito do n. III seno quando a medida
cautelar for requerida em procedimento preparatrio (pargrafo nico do
art. 801 do CPC).

38) Qual o prazo para a defesa do requerido?
    O requerido ser citado, qualquer que seja o procedimento cautelar,
para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretende produzir.

39) De que modo  feita a contagem do prazo?
    Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: a) de citao
devidamente cumprido; b) da execuo da medida cautelar, quando
concedida liminarmente ou aps justificao prvia.



                                da juntada aos atos do
                                mandado de citao
                                devidamente cumprido;
                                da execuo da medida
                                cautelar, quando concedida
                                liminarmente ou aps
                                justificao prvia.



40)  possvel a reconveno em processo cautelar?
    No,  impossvel a reconveno em processo cautelar.

41)  possvel a concesso de medida cautelar de ofcio?
    O art. 797 probe terminantemente a concesso de medidas
cautelares ex officio, isto , de medidas sem o respectivo processo cautelar,
fora de hipteses expressamente autorizadas; sem audincia das partes,
no texto, significa sem requerimento regular por ao.

42) Qual a situao em que o magistrado poder conceder cautelar no bojo
de processo?
    Para que o magistrado possa conceder medida cautelar no bojo do



                                                                          43
processo de conhecimento ou de execuo, independente de ao prpria,
                                                                   7
 sempre necessria que a lei explcita e expressamente o autorize3 .

43) Quais as situaes em que a lei autoriza?
    Assim sendo, de acordo com o Cdigo de Processo Civil, o juiz poder
conceder medidas cautelares independentemente do requerimento da parte,
desde que preenchidos dois requisitos: que exista um processo em anda
mento e nas hipteses em que a lei expressa ou sistematicamente autoriza.


                             existncia de um processo em andamento;
      Hipteses              nas hipteses em que a lei expressa ou
                             sistematicamente autoriza.


44) De que form a se d a concesso de medida cautelar?
    A concesso da medida cautelar pode se dar por meio de deciso
interlocutria ou por meio de sentena.


            Concesso da L l\          por deciso interlocutria;
           medida cautelar n /         por sentena.


45) Quais os recursos cabveis contra a concesso de medida liminar?
    Nas hipteses em que a concesso de medida liminar se d por meio
de deciso interlocutria, o recurso cabvel  o agravo, no caso de medida
liminar concedida por sentena, o recurso cabvel  a apelao.


                                Medida cautelar
                                concedida por deciso          agravvel;
                                interlocutria
                                Medida cautelar
                                                               apelvel.
                                concedida por sentena




     37.      Antnio Cludio da Costa Machado. Cdigo de Processo Civil comentado. 5. ed.
So Paulo: Manole, 2006. p. 1388.




44
46) No que diz respeito  relao jurdica processual, quem pode ser parte
nas aes cautelares?
    A regra geral, no sistema processual, diz que sero partes do processo
cautelar os mesmos sujeitos do processo principal. Todavia, isso no
implica afirm ar que as partes devam ocupar o mesmo polo, sendo possvel
haver um processo cautelar em que o requerente ser o ru do processo
principal, e o requerido, o autor.

47)  possvel a interveno de terceiros no processo cautelar?
    Sim, todavia nem todas as formas de interveno de terceiros so
permitidas no processo cautelar.


                                 Assistncia    permitida no processo cautelar;
                                                no  admitida no processo
                                               cautelar, visto que a finalidade
                                  Oposio
                                               do processo cautelar no  a
                                               certeza do direito;
                                                h divergncia na doutrina,
                                  Nomeao     sendo que alguns afirmam no
                                   autoria    ser a mesma admitida e outros
       Interveno d terceiros




                                               afirmam ser admitida;
                                                em princpio no se admite,
                                               contudo existem determinadas
                    e




                                               cautelares cujo objeto pode
                                               influenciar ou atingir diretamente
                                 Denunciao
                                               o desenvolvimento normal
                                   da lide
                                               do processo principal.
                                               Ex.: denunciao da lide
                                               na cautelar de produo
                                               antecipada de provas;
                                                da mesma forma que na
                                               denunciao da lide, a principio
                                 Chamamento
                                               no se admite, contudo a
                                 ao processo
                                               doutrina e a jurisprudncia tm
                                               permitido em alguns casos.




                                                                                    45
48)  possvel a substituio da medida cautelar requerida?
    Sim, de acordo com o art. 805 do CPC, a medida cautelar poder ser
substituda, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pela
prestao de cauo ou outra garantia menos gravosa para o requerido,
sempre que adequada e suficiente para evitar a leso ou repar-la
integralmente.

49) Quais os tipos de substituio?
    A substituio pode ser quantitativa e qualitativa.


                                        quando a cautela for reduzida
                       Quantitativa
     Substituio                      ou reforada;
                        Q ualitativa    quando for substituda por outra.


50) No caso de medida cautelar preparatria, o que caber a parte fazer
aps a sua efetivao?
    De acordo com o art. 806 do CPC, cabe  parte propor a ao, no
prazo de 30 dias, contados da data da efetivao da medida cautelar,
quando esta for concedida em procedimento preparatrio.

51) Qual a natureza do prazo anteriormente referido?
    O prazo de 30 dias  de natureza decadencial.

52) Por quanto tempo durar a eficcia da medida cautelar quando
requerida antes da ao principal?
    A eficcia durar 30 dias.

53) Quais as hipteses em que as cautelares podero extinguir-se e perder
sua eficcia?
    As cautelares podero extinguir-se e perder sua eficcia de dois modos:

                                          quando atinge o seu objetivo,
   Extino e
                            De modo      que consiste em fazer com
cessao eficcia
                             normal      que a deciso do processo
 das cautelares
                                         principal no se torne intil;




46
                                       quando deixa de produzir
   Extino e
                         De modo      seus efeitos, ainda que
cessao eficcia
                         anmalo      a deciso final no alcance
 das cautelares
                                      seus fins.


54) Quais as hipteses de extino de modo anmalo?
    As cautelares podero extinguir-se de modo anmalo:


                         quando a cautelar for revogada;
                         quando houver desistncia do
                        processo cautelar;__________________________
                         quando o requerente deixar de propor
  Hipteses de          a ao principal no prazo de 30 dias;______
extino de modo         se a medida cautelar no for executada no
     anmalo            prazo de 30 dias por culpa do requerente;
                         se a liminar tiver sido concedida e o
                        requerente no citar o requerido no
                        prazo de cinco dias;_______________________
                         quando processo principal for extinto.


55) Indeferida a medida cautelar, poder o autor propor ao?
     Sim, uma vez que o juiz, no julgamento do pedido de medida
cautelar, no tenha acolhido alegao de decadncia ou de prescrio do
direito do autor.

56) Como  o procedimento cautelar?


                          Pedido de lim inar:
                        cognio superficial art. 804 do CPC -
    5                    liminar concedida inaudito altera pars ou
    E       Fase
                         mediante audincia de justificao.
   H     postulatria
                          Citao:
                         art. 802 do CPC - citao do requerido
                         para oferecer contestao em cinco dias.




                                                                       47
                                Resposta:
                               - contestao: dever versar sobre
                               o mrito da prpria cautelar,
                               procurando o demandado demonstrar
               Fncp            a inexistncia do fumus boni iuris e do
               1   U   a   v



            postulatria       periculum in mora.
     
     c                         - exceo.
      MB
                                Revelia:
     "8
      I I
                               decorrido o prazo de cinco dias sem
     A
     LL
                               que o demandado oferea contestao,
                               ocorrer a sua revelia.
               Fase             aplica-se subsidiariamente o Livro 1
            instrutria        do CPC (Processo de Conhecimento)
                                Sentena:
               Fase            - mandamental;
             decisria
                               - executiva.


57) Quais os efeitos da revelia do demandado?
    A revelia produz no processo cautelar os mesmos efeitos do processo
cognitivo.

                                   seguimento do processo sem
                                  necessidade de intimar o revel;
                                   presumir-se-o verdadeiros os
            Efeitos
                                  fatos afirmados pelo requerente;
                                   ser proferido julgamento
                                  imediato do mrito.



58) A sentena cautelar faz coisa julgada?
    A coisa julgada formal  a nica que se manifesta, como decorrncia
do encerramento da relao processual, uma vez esgotada a possibilidade
de impugnao recursal.
    Por ser fundada em cognio primria, no faz coisa julgada material,
exceto se o juiz acolher a prescrio ou decadncia (art. 810 do CPC).



48
59) Que  coisa julgada material?
     A coisa julgada material, na sistemtica de nosso Cdigo de Processo
Civil,  o fenmeno pelo qual a sentena de mrito torna-se imutvel e
indiscutvel, seja no processo em que foi prolatada, seja em qualquer
outro que venha futuramente a ser instaurado entre as mesmas partes ou
seus sucessores.

60) Como se caracteriza a execuo no processo cautelar?
     A execuo nas cautelares  de modalidade imprpria (loto sensu).
No se trata de execuo no sentido tcnico e especfico como a que se d
no verdadeiro processo de execuo, que visa satisfazer uma pretenso a
que reconhecidamente tem direito o credor, de modo que, em ltima
anlise, o processo estaria tutelando o prprio direito da parte.
     No processo cautelar, o que se encontra  um contedo voltado
exclusivamente para a segurana de outro processo, sem cuidar de
                                                          8
satisfazer ou proteger um direito de qualquer das partes3 .

61) Admitem-se embargos de execuo no processo cautelar?
    No so admitidos os embargos  execuo. Qualquer pretenso
contrria  medida cautelar determinada em sentena s poder ser dedu
zida em juzo atravs do processo principal, ou por meio do procedimento
contencioso separado de modificao ou revogao.

62) Quais os recursos cabveis nas aes cautelares?
     Aplicar-se-o nas cautelares as regras gerais dos recursos. O processo
cautelar encerra-se sempre por uma sentena, seja quando acolhe ou
rejeita o pedido da medida cautelar, ou ainda quando extingue por
inocorrncia de condies da ao ou de pressupostos processuais.
Contra tal deciso, o recurso admissvel  sempre a apelao. O recurso
de apelao, entretanto, ser recebido sob efeito meramente devolutivo.
     O recurso de agravo de instrumento  tambm cabvel contra as
decises interlocutrias, ou seja, contra as decises de questes incidentes.




    38. Humberto Theodoro Jnior, op. cit., p. 54.




                                                                          49
    No se admite a interposio do recurso extraordinrio para o STF em
processo cautelar, a no ser nos casos de ofensa  Constituio Federal.
    E possvel a interposio de recurso especial para o STF.


                                                      cabvel - recebida sob
                                      Apelao
                                                     efeito meramente devolutivo;
     Processo cautelar




                                      Agravo de       cabvel;
                                     instrumento
                         Recursos
                                       Recurso        no cabvel, exceto
                                    extraordinrio   nos casos de ofensa  CF;
                                       Recurso        cabvel.
                                       especial



63) Quais as categorias de responsabilidade civil previstas no Cdigo de
Processo Civil?
     O Cdigo de Processo Civil alberga duas categorias de responsa
               9
bilidade civil3 :

                                                      fundada na culpa, a que
                                                       regulada pelos arts. 16 a 18,
                                         Subjetiva    do CPC, imposta ao litigante
                                                      que age com improbidade
                                                      ou de forma temerria;
                                                       sem o pressuposto do
                                                      elemento psicolgico, quando
                                         Objetiva     impe ao sucumbente o dever
                                                      de pagar os encargos descritos
                                                      no art. 20 do CPC e, tambm,




      39.       Galeno Lacerda. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. t. I. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1998. n. 79. v. 3. p. 311.




50
                                        quando obriga a parte a
                                        ressarcir os danos decorrentes
                           Objetiva     da execuo de medida
                                        cautelar ou da execuo
                                        provisria (art. 811 do CPC).



64) Qual a responsabilidade processual civil do processo cautelar?
     De acordo com o art. 811 do CPC, consiste na responsabilidade civil
objetiva, baseada na teoria do risco proveito, ou seja,  responsvel quem
tira proveito da medida.

65) Quais os requisitos da responsabilidade civil no processo cautelar?


                                 que a medida cautelar tenha
                                sido concedida e efetivada;
                                 que tenha havido prejuzo
                                por parte do demandado.



66) Quais as hipteses em que o requerente responde ao requerido pelo
prejuzo que lhe causar a execuo da medida cautelar?
    As hipteses so as previstas no art. 811 do CPC, a saber:



                                Hipteses
                    I - se a sentena no processo
                    principal lhe for desfavorvel;
                    II - se, obtida liminarmente a
                    medida no caso do art. 804
                    do CPC, no promover a
                    citao do requerido dentro
                    em cinco dias;




                                                                          51
                     III - se ocorrer a cessao
                     da eficcia da medida, em
                     qualquer dos casos previstos
                     no art. 808 do CPC;
                     IV - se o juiz acolher, no
                     procedimento cautelar, a
                     alegao de decadncia ou
                     de prescrio do direito do
                     autor (art. 810 do CPC).



67) Qual o funcionamento da responsabilidade objetiva na cautelar?
    O Cdigo de Processo Civil determina que a liquidao da respon
sabilidade objetiva ocorra nos prprios autos da cautelar. O requerido
dever comprovar o dano e o nexo causai. No caso, no haver liqui
dao de sentena, cabendo ao requerido trazer a notcia aos autos da
cautelar para que possa haver a responsabilidade objetiva do requerente.




VI - CAUTELARES I N O M I N A D A S



1) Que so medidas cautelares inominadas?
     As medidas cautelares inominadas ou atpicas (arts. 798 e 799 do CPC)
so aquelas que o juiz entende, conforme o caso, como adequadas,
quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao.

2) Qual o procedimento nas cautelares inominadas?
    O procedimento se d atravs de trs fases: postulatria, instrutria e
decisria.



52
3) Em que consiste a fase postulatria?
    A fase postulatria consiste em:


             Petio inicial (art. 282 + art. 801, CPC);_______
             Pedido de lim inar:
            (observados os requisitos: fumus boni iuris
            e periculum in mora)._____________________________
             Citao:
        0
       c   art. 802 do CPC, para que o requerido apresente
       1    sua resposta em cinco dias;
       *1    Resposta:
            a contestao dever versar sobre o mrito da
           cautelar, procurando-se demonstrar a inexistncia
            do fumus boni iuris e do periculum in moro;
            - exceo;
            - rplica: prazo de cinco dias.____________________
             Revelia:
            caso o demandado no apresente sua contestao.



4) Em que consiste a fase instrutria?
    Nesta fase  aplicado o Livro I do CPC, subsidiariamente, que refere-
-se ao processo de conhecimento.
5) Em que consiste a fase decisria?
    Consiste na sentena, que poder ser mandamental ou executiva.

6) Qual o conceito de sentena mandamental?
    So aquelas que independem de processo de execuo para serem
observadas. Nela contm um mandamento para que seja cumprido

7) A sentena faz coisa julgada?
    A sentena do processo cautelar, como regra, no pode produzir coisa
julgada material por no haver julgamento de mrito e ser a sentena
sempre revogvel, tendo, portanto, natureza provisria. A sentena que
julgar improcedente uma cautelar sob o argumento de que ocorreu a
decadncia ou a prescrio da ao, far coisa julgada material, pois



                                                                       53
quando se decreta decadncia ou prescrio, o juiz est, implicitamente,
afirmando que o autor sequer tem o direito alegado na cautelar, ou seja,
o autor sequer teria o direito de propor a ao principal.




V II - CAUTELARES N O M I N A D A S



1) Quais as medidas cautelares nominadas ou tpicas disciplinadas no
Cdigo do Processo Civil?
   As medidas nominadas, em nosso sistema processual, so:



                       Medidas cautelares nominadas
            arresto;
            seqestro;
            cauo;
            busca e apreenso;
            da exibio;
            da produo antecipada de provas;
            dos alimentos provisionais;
            do arrolamento de bens;_________________
            da justificao;
            dos protestos, notificaes e interpelaes;
            da homologao do penhor legal;
            da posse em nome do nascituro;
            do atentado;
            do protesto e da apreenso de ttulos;
            de outras medidas provisionais.




54
V I I . 1 - ARRESTO



1) Que  arresto?
     O arresto constitui uma medida cautelar que tem por objetivo a
constrio de bens do devedor, de modo a garantir a satisfao de um
crdito. O arresto  a medida cautelar de garantia da futura execuo por
quantia certa, atravs da qual apreende-se judicialm ente bens
indeterminados do devedor. E medida cautelar tpica, preventiva e
provisria, que busca eliminar o perigo de dano jurdico capaz de por em
risco a execuo por quantia certa, mediante a constrio de bens
suficientes do devedor sobre os quais incidir a penhora (ou arrecadao,
se se tratar de insolvncia), apreendendo-se e depositando-se40.
     O arresto  processo de inibio (constrio) de bens suficientes para
segurana da dvida at que se decida a causa4 . 1

2) Quando  realizado o arresto?
    O arresto  efetuado antes da penhora, para que o devedor no
venda seus bens, trazendo assim, prejuzo aos seus credores. Esses
mesmos bens devero futuramente serem convertidos em penhora a fim
de que satisfaa o crdito.

3) Quais os requisitos especficos de admissibilidade do arresto?
    a) possibilidade jurdica do pedido;
    b) legitimidade de agir.

4) Que  possibilidade jurdica do pedido no arresto?
    Somente sero arrestveis os bens penhorveis, e o arresto dever
ocorrer dentro dos limites do crdito.

5) Que  legitim idade de a gir do arresto?
     O credor somente poder pleitear o arresto em face do devedor
(situao normal).



     40. Srgio Seiji Shimura, op. cit., p. 61.
     41. Pontes de Miranda. Histria e prtica do arresto ou embargo. Campinas: Bookseller,
1999.




                                                                                        55
6) E se fo r uma cautelar preparatria?
    Nesse caso, o requerente se confunde com a figura do autor do
processo principal.

7) E se a cautelar fo r incidental?
    Nesse caso, a situao acima poder no ocorrer, pois o ru do
processo principal poder ser o autor da cautelar de arresto (ex.: pedido
contraposto).

8) H a possibilidade de excluso do credor?
    Sim. Poder ocorrer de o ru ingressar com uma cautelar contra o
outro ru, excluindo-se assim a figura do credor.

9) Que vem a ser penhora?
    Trata-se da apreenso de bens de propriedade do devedor, a fim de
que, com esses bens, cumpra uma obrigao que est sendo executada.

10) Pode ocorrer o arresto em todo tipo de bens?
     No, os bens impenhorveis so absolutamente inarrestveis.

11) Qual o critrio usado para que seja concedido o arresto?
    E necessrio que seja concedido o arresto sempre que for evidente que
a sua no concesso possa causar dano irreparvel  parte requerente.

12) Que vem a ser a "prova lite ra l" do arresto?
    E a demonstrao por parte do credor, de forma clara, rigorosa e certa
da existncia da dvida lquida e certa do devedor.


13) Que  dvida lquida?
    Cuida daquela dvida existente quando a obrigao  certa (quanto 
sua existncia) e determinada, (quanto ao seu objeto).

14) Que  dvida certa?
    Trata-se daquela que no h margem de dvidas quanto  sua
existncia.



56
15) Quem  o depositrio do arresto?
    E um auxiliar de justia que age como guardio dos bens arrestados,
aquele que cuida dos bens como se fossem seus.
    Se o credor no discordar, os bens arrestados ficaro com o prprio
devedor, embora a lei diga que deve ficar com o administrador.

16) Qual o objeto do arresto?
    O objeto do arresto consiste nos bens do devedor, mveis ou imveis,
desde que satisfeito o requisito da penhorabilidade, porquanto seu fim 
                                          2
converter-se, posteriormente, em penhora4 .

17) Qual a finalidade do arresto?
    O arresto visa assegurar a execuo por quantia certa. O arresto tem
por finalidade bloquear bens do devedor para garantir futura penhora
gerada por divida em dinheiro.

18) Em que hipteses  cabvel o arresto?
    De acordo com art. 813 do CPC, o arresto tem lugar:


                              1- quando o devedor
                              sem domiclio certo
                              intenta ausentar-se ou
                           (/)
                           S alienar os bens que
                             i
                          & possui, ou deixa de
                         *8.
                           
                          X pagar a obrigao no
                               prazo estipulado;
                              II - quando o devedor,
                              que tem domiclio:




      42.      Lopes da Costa, apud Humberto Theodoro Jnior. Processo cautelar. 1 7. ed. So
Paulo: Leud, 1998. p. 205.




                                                                                     57
                                     a) se ausenta ou tenta
                                     ausentar-se furtivamente;
                                     b) caindo em insolvn-
                                     cia, aliena ou tenta
                                     alienar bens que possui;
                                     contrai ou tenta contrair
                                     dvidas extraordinrias;
                                     pe ou tenta pr os seus
                                     bens em nome de
                                     terceiros; ou comete
                                     outro qualquer artifcio
                         Hipteses




                                     fraudulento, a fim de
                                     frustrar a execuo ou
                                     lesar credores;
                                     III - quando o devedor,
                                     que possui bens de raiz,
                                     intenta alien-los,
                                     hipotec-los ou d-los
                                     em anticrese, sem ficar
                                     com algum ou alguns,
                                     livres e desembargados,
                                     equivalentes s dvidas;
                                     IV - nos demais casos
                                     expressos em lei.



19) Quais os requisitos para a concesso do arresto?
    De acordo com o art. 814 do CPC, os requisitos para a concesso do
arresto so:

                             prova literal da dvida lquida e certa;
     Requisitos   j^ >       prova documental ou justificao de algum
                            dos casos mencionados no art. 813 do CPC.




58
20) Em que consiste a justificao do perigo no arresto?
    Para ensejar o arresto  preciso que o perigo de perder a garantia ou
de tornar ineficaz o processo principal seja, em regra, posterior ao
aparecimento do crdito. O perigo preexistente ou coexistente com o
nascimento da pretenso no justifica a tutela cautelar, salvo ignorncia da
parte ou situao que este no poderia razoavelmente conhecer.

21) Quais so os casos em que o juiz conceder arresto independentemente
de justificao prvia?
    De acordo com o art. 816 do CPC, o juiz conceder o arresto
independentemente de justificao prvia:


                                   quando for requerido pela
                                  Unio, Estado ou Municpio,
                                  nos casos previstos em lei;
                                   se o credor prestar cauo
                                  (art. 804).


22) Qual a diferena da dispensa da justificao quando o arresto 
requerido pela Fazenda Pblica e pelo credor?



                          Dispensa de justificao

              Fazenda Pblica                    Credor
         Existe presuno de           Desde que o credor
         verdade na alegao.          preste cauo.



23) Qual o crdito que pode ser preservado pelo arresto?
    O crdito preservado  o crdito literal, lquido e certo. Equipara-se 
prova literal da dvida lquida e certa, para efeito de concesso de arresto,
a sentena, lquida ou ilquida, pendente de recurso, condenando o
devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestao que em dinheiro
possa converter-se (pargrafo nico do art. 814 do CPC).



                                                                          59
                                             literal;
                   Caractersticas
                                             lquido;
                    do crdito     n /
                                             certo.


24) Quem tem legitimidade ativa e passiva no arresto?
    A legitimidade ativa  do credor enquanto que a legitimidade passiva
 do devedor ou do terceiro responsvel.


                                       ativa: credor;
              Legitimidade             passiva: devedor ou
                                     terceiro responsvel.


25) O MP poder ingressar com ao de arresto?
     No, o MP  fiscal da lei e no poder ingressar com arresto, embora
exista corrente que sustente o contrrio.

26) Que sustenta essa corrente?
    Essa corrente, minoritria, defende que,dependendo da natureza da
demanda  possvel o MP ingressar com ao de arresto.

27) Como se configura o interesse de agir na cautelar de arresto?


             Necessidade = s cabe arresto se houver risco ao crdito;
 Interesse        +
  de agir                    = s cabe arresto se a obrigao for em di
             Adequao
                             nheiro ou que em dinheiro possa converter-se.


28) Qual a diferena entre o arresto cautelar e o arresto executivo?
    O primeiro  ao cautelar autnoma; o segundo  mero incidente do
processo de execuo, que cabe quando o executado no  localizado,
mas o oficial de justia encontra bens que garantam o dbito. O arresto
executivo encontra-se previsto no art. 653 do CPC o qual decorre,



60
necessria e exclusivamente, da busca da satisfatividade do provimento
executivo. O arresto cautelar pressupe risco enquanto que o arresto de
execuo  medida de coero para que o executado venha ao processo.


29) Quais os requisitos da petio inicial do arresto?
    A petio inicial deve atender os requisitos do art. 801 c.c. art. 282 do
CPC e cumprir as determinaes dos arts. 813 e 814 do mesmo cdigo.


                                 art. 801 c.c. art. 282 do CPC;
         Petio inicial
                                 arts. 813 e 814 do CPC.


30) Qual a forma de execuo do arresto?
    A forma de executar o arresto  a mesma da penhora, ou seja,
mediante a apreenso e depsito dos bens com lavratura do respectivo
auto. Emprega-se, quando necessrio, a fora policial.

31) Que  necessrio para que ocorra o arresto na execuo?
    Para a efetivao do arresto na execuo, se faz necessria a
ocorrncia do periculum in moro e do fumus boni iuris.


32) Quando se constitui o periculum in mora?
    Acontece quando h real receio do credor que o devedor no tenha
mais bens para garantir a execuo, caso no seja concedida a medida.

33) Quando se caracteriza o fum us boni iuris?
    Caracteriza-se na aparncia do bom direito.

34) Quando  realizada a converso do arresto em penhora?
     Uma vez efetuado o arresto, o oficial de justia cita o executado-
devedor, informando-o que o mesmo ter o prazo de 24 horas para
pagar ou nomear bens  penhora. Caso ele no pague, nem nomeie
bens  penhora, ser feita a converso do arresto em efetiva penhora,
sendo intimado o devedor a apresentar, caso queira, os embargos
te m p estiva m e nte.



                                                                          61
35) Que ocorre se o devedor nomear bens  penhora?
    Se o devedor nomear bens  penhora e estes bens forem aceitos,
ocorrer a reduo da penhora a termo, anulando-se o arresto que foi
concedido.

36) E se o devedor no fo r encontrado?
    Na hiptese de no ser encontrado o devedor, conforme o art. 654
do CPC, competir ao credor, em 10 dias, requerer a citao do devedor
por edital.

37) Quais so as espcies de devedor que se submete ao arresto?


                               devedor sem domiclio certo;
                       LN
           Espcies      y     devedor com domiclio certo;
                               devedor com bens de raiz.


38) Que  o devedor com dom iclio certo?
    Aquele que no paga sua dvida no vencimento, quando tenta se
ausentar ou alienar/onerar bens de modo que se torne insolvente.

39) Que  ausentar-se "furtivam ente"?
    Refere-se  pessoa que se ausenta sem motivo aparente, de forma
inesperada, sem avisar.

40) Que  devedor com bens de raiz?
     Aquele que onera ou aliena seus bens sem que deixe outros bens
livres e desembargados, de forma que garanta os credores.

41) Outros devedores sero possveis de arresto?
    Sim, essas hipteses so exemplificativas, de modo que se houver
outro tipo no relacionado tambm ser passvel de arresto.

42) Qual a diferena prtica entre a execuo do arresto e a execuo da
penhora?
    A diferena prtica entre a execuo do arresto e a execuo da



62
penhora reside no fato de que o arresto  executado de plano, sem prvia
citao ou intimao do ru.

43) Quais as hipteses de suspenso do arresto?
    Suspende-se o arresto com:

                                    depsito da quantia;
           Suspenso
                            LKy     prestao de cauo idnea;
                            w       apresentao de fiador.


44) Quais as hipteses de cessao de eficcia do arresto?
    Cessa a eficcia do arresto com:


               Cessao       |k        pagamento da dvida;
              da eficcia          y    transao;
              do arresto      \y        novao.


45) Qual o procedimento do arresto?
    O procedimento do arresto consiste em:




                         petio Inicial: art. 282 c.c. 801 do CPC;
                         concesso da liminar: a) diretamente:
                        cauo idnea ou quando a requerente for
                        a Fazenda Pblica; b) indiretamente:
                        justificao prvia;
                         citao do requerido: prazo de cinco dias;
                         contestao: prazo de cinco dias;
                         rplica: prazo de cinco dias;
                         instruo probatria;
                         sentena.




                                                                      63
46) Quais os efeitos da decretao do arresto?
     E nomeado depositrio, ou seja, mesmo que o bem permanea
fisicamente em poder do devedor, ocorre um desapossamento jurdico,
visto que h uma transmudao de ttulo de posse, de forma que o dono
passa  condio de depositrio, agora como rgo auxiliar da justia e
sob as ordens do juiz.


                           nomeado depositrio;
                  LN
      Efeitos      \      ocorre a converso do arresto em penhora
                         quando procedente a ao principal.


47)  possvel o ru ser nomeado depositrio?
    Sim, com a expressa anuncia do autor ou nos casos de difcil
remoo, os bens podero ser depositados em poder do ru (art. 666,
 1?, do CPC).

48) A sentena proferida no arresto faz coisa julgada na ao principal?
    No, ressalvado a hiptese em que o juiz acolha a alegao de
decadncia ou prescrio do direito do autor.

49) Quais so os crditos que podem ser preservados do arresto?
    Aquele crdito literal, lquido e certo, que se equipara a uma sentena
que est sujeita a recurso.

50) Que  crdito literal?
    Trata-se daquele crdito que pode ser comprovado atravs de
documento.

51) Que  crdito lquido?
     E o valor que ele representa em dinheiro. E exigido do requerente que
informe o montante da dvida.

52) Que  crdito certo?
    Quando se fala em certeza significa que deve ter uma forte
plausibilidade, forte possibilidade de existir.



64
V I I . 2 - SEQESTRO



1) Que  o seqestro?
    O seqestro  a medida cautelar consistente na apreenso judicial de
coisa determinada, e sua entrega a depositrio, de modo a impedir que a
mesma seja subtrada, ou alienada fraudulentamente, destruda ou
danificada por quem a detenha, em prejuzo do direito de propriedade ou
                    3
posse do requerente4 .

2) Qual a diferena entre arresto e seqestro?


                                        Diferenas

                  Arresto                                       Seqestro
   destina-se a assegurar uma                    tem por fim proteger uma
  futura execuo monetria;                    futura execuo para entrega
                                                de coisa certa;
   apreende-se bens                              a constrio recai sobre bens
  indeterminados do devedor,                    determinados, ou seja, sero
  j que a finalidade  a                       apreendidos os bens que
  garantia da execuo por                      constituem o objeto do litgio,
  quantia certa;                                com a finalidade de garantir
                                                a entrega da coisa, quele
                                                que for vencedor na causa4 ; 4
   tem por finalidade                            tem por finalidade a
  assegurar a incolumidade da                   conservao da integridade
  coisa em si, sendo que esta                   da coisa sobre a qual versa a
   a sua verdadeira natureza.                  disputa judicial, preservando-a
                                                de danos, de depreciao
                                                ou deteriorao4 .5



      43. Ovdio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. Porto Alegre: Srgio Antnio
Fabris Editor, 1993. v. 3. p. 174.
      44. Humberto Theodoro Jnior, op. cit. p. 235.
      45. Ovdio A. Baptista da Silva. A ao cautelar inominada no direito brasileiro. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 287.




                                                                                           65
3) Quais so os pressupostos genricos para o deferimento do seqestro?
    Assim como as demais cautelares, o seqestro est condicionado ao
perigo de a sentena, na ao principal, no atingir a prestao jurisdi
cional de mrito, nos seus efeitos prticos, pela demora na soluo da lide.
Dessa forma, genericamente, para o deferimento da medida cautelar ou
procedncia do pedido formulado em ao de seqestro,  necessrio que
concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in moro.


             Pressupostos            fumus boni iuris;
              genricos              periculum in moro.


4) Quais os pressupostos especficos do seqestro?
    Os pressupostos especficos do seqestro so: a) o seqestro sempre
recair sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a
coisa; b) a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa, sendo que
se no houver a litigiosidade, a medida cautelar ser a de arresto.



        Pressupostos            recai sobre coisa determinada;
         especficos            necessidade de haver
        do seqestro           litigiosidade sobre a coisa.



5) Qual o objeto do seqestro?
    E objeto do seqestro todas as coisas mveis, imveis e semoventes,
que sejam objeto da disputa entre as partes.

6) Em que hipteses  adm itido o seqestro de bens?
    De acordo com o art. 822 do CPC, o juiz, a requerimento da parte,
pode decretar o seqestro:


                       Hipteses de admissibilidade
     I - bens mveis, semoventes ou imveis, quando lhes for
     disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado
     receio de rixas ou danificaes;




66
     II - frutos e rendimentos do imvel reivindicando, se o ru,
     depois de condenado por sentena ainda sujeita a recurso,
     os dissipar;
     III - bens do casal, nas aes de separao judicial e de
     anulao de casamento, se o cnjuge os estiver dilapidando;
     IV - demais casos expressos em lei.


7) Que o Cdigo quer dizer quando se refere  dilapidao?
    O termo dilapidar engloba todo e qualquer ato ou omisso que
coloque o bem em risco.

8) Sendo assim,  possvel o seqestro de direitos?
    A parte dominante da doutrina entende que sim, embora no haja
motivos para que se faa esse tipo de interpretao mais extensiva.

9) Quem tem legitim idade para requerer o seqestro?
    Possuir legitimidade para requerer o seqestro aquele que vir a
propor a ao principal ou aquele em face de quem a ao principal vier
a ser proposta.


                                  autor da ao principal;
                                  ru da ao principal.



10) Qual a finalidade do seqestro?
    A finalidade do seqestro  a de garantir a execuo para entrega de
coisa certa.

11) Como dever proceder o requerente na petio inicial de seqestro?
     A petio inicial dever obedecer aos requisitos contidos no art. 801
c.c. o art. 282 do CPC. Dever a petio inicial conter prova documental
ou dos motivos que ensejam o pedido da decretao de seqestro
(art. 814, II do CPC), demonstrando alguma das situaes descritas no
art. 822 do CPC.



                                                                        67
    Na petio inicial, o requerente deve demonstrar os fundamentos da
cautelar, devendo, obrigatoriam ente, individualizar o bem a ser
seqestrado. Compete ao requerente, ao pleitear o seqestro, dizer de que
forma ele pretende que seja concretizado, visto que o seqestro pode se
dar em suas mos, de terceiros ou do prprio requerido.

12) Como poder proceder o juiz perante o requerimento de seqestro?
    Pleiteado o seqestro, o juiz poder deferir liminarmente ou aps
audincia de justificao. Deferido o seqestro, o juiz nomear um
depositrio de comum acordo entre as partes ou  parte que oferecer
melhores garantias e prestar cauo.

 13) Qual o procedimento do seqestro?
     O procedimento do seqestro equipara-se ao do arresto, diferindo no
fato de que o arresto converte-se em penhora enquanto que o seqestro
converte-se em depsito.




                          petio inicial: art. 282 c.c. 801 do CPC;
                          concesso da liminar: nomeao do
                         depositrio: a) em caso de rixa: terceiro
                         obrigatoriamente; b) no caso de leso:
                          1- - quem oferece melhor garantia;
                         2- - quem oferecer cauo idnea.
                          citao do requerido: prazo de cinco dias;
                          contestao: prazo de cinco dias;
                          rplica: prazo de cinco dias;
                          instruo probatria;
                          sentena.




68
14) De que maneira se d a escolha do depositrio por porte do juiz?
     De acordo com o art. 824 do CPC, incumbe ao juiz nomear o
depositrio dos bens seqestrados. A escolha poder, todavia, recair: I -
em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II - em uma das
partes, desde que oferea maiores garantias e preste cauo idnea.


                           pessoa indicada, de comum acordo,
                          pelas partes;
                           uma das partes, desde que oferea
                          maiores garantias e preste cauo idnea.


15) E se houver discordncia entre as partes?
     No caso de haver discordncia entra as partes interessadas, o juiz 
quem decidir e nomear quem melhor lhe aprouver. Esse depositrio
ficar sujeito  todas as penalidades legais que esto sujeitas as pessoas
que ocuparem esse cargo.

16) Quando ocorre a entrega dos bens seqestrados?
    A entrega dos bens seqestrados ao depositrio far-se- logo depois
que este assinar o compromisso, conforme determina o art. 825 do CPC.




VII.3 - CAUO



1) Que  cauo?
    Cauo deriva do latim cautio, que quer dizer preveno ou pre
cauo. A cauo  a garantia do cumprimento de um dever ou de uma
obrigao, consistente em colocar  disposio do juzo bens ou dando
fiador idneo que assegure o cumprimento da obrigao.



                                                                       69
2) Qual a finalidade da cauo?
    A cauo tem como finalidade a garantia para cumprimento de
obrigao.

3) Quais os
   A cauo pode ser:

                                      real: bens  disposio
                                     do juzo;
                                      fidejussria: o devedor
                                     d fiador idneo.


4) Nas hipteses em que a lei no determinar a espcie de cauo a ser
prestada, como poder ser oferecida?
    De acordo com o art. 827 do CPC, quando a lei no determinar a
espcie de cauo, esta poder ser prestada mediante depsito em
dinheiro, papis de crdito, ttulos da Unio ou dos Estados, pedras e
metais preciosos, hipoteca, penhor e fiana.

5) Quem poder prestar a cauo?
    A cauo pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

) Qual a natureza da cauo?
    A cauo tem natureza constritiva de direito.

7] Quem escolhe a cauo: o juiz ou o requerente?
    A doutrina tradicional diz que quem deve escolher  o requerente, no
entanto o juiz poder delimitar a cauo.

8) Como se classificam as caues segundo sua natureza e contedo?
    Segundo sua natureza e contedo, as caues se classificam em:


                                     caues legais;
             Classificao           caues negociais;
                                     caues processuais.




70
9) Que so caues legais?
    As caues legais so aquelas que esto previstas em lei e que devero
ser prestadas por quem pretende produzir um efeito processual ou que
pode ser exigida de uma das partes. Conforme previso legal so impostas
de ofcio ou por requerimento. As caues legais decorrem de alguma regra
de lei, pouco importando se de direito material ou processual.

10) Que so caues negociais?
     As caues negociais consistem na garantia que, por conveno, uma
parte d a outra do fiel cumprimento de um contrato ou um negcio
jurdico. Ex.: penhor, hipoteca, fiana - nos mtuos; depsitos de dinheiro,
ttulos etc.

11) Quais so as caues processuais?
    As caues processuais compreendem: a) as aes cautelares; b) as
medidas incidentais necessrias (contracautela e cautela substitutiva).

                       aes cautelares - medida cautelar de cauo;
   Caues
                       medidas incidentais necessrias -
  processuais
                      contracautela e cautela substitutiva.

12) Que  contracautela?
    E lcito ao juiz conceder liminarmente ou aps justificao prvia a
medida cautelar, sem ouvir o ru, quando verificar que este, sendo citado,
poder torn-la ineficaz; caso em que poder determinar que o requerente
preste cauo real ou fidejussria de ressarcir os danos que o requerido
possa vir a sofrer. A contracautela  imposta de ofcio pelo juiz ou a
requerimento da parte, mas decorre do poder geral de cautela do juiz, e 
prestada por termo, nos prprios autos em que foi concedida a medida
cautelar (art. 804 do CPC).

13) Que  cautela substitutiva?
    A medida cautelar poder ser substituda, de ofcio ou a requerimento
de qualquer das partes, pela prestao de cauo ou outra garantia
menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para
evitar a leso ou repar-la integralmente (art. 805 do CPC).



                                                                         71
14)  necessria a instaurao de procedimento cautelar especfico para a
prestao de cauo?
    Na hiptese em que a cauo for preparatria ou ainda inexistir base
procedimental para ser prestada, dever ser instaurado procedimento
cautelar especfico. Outrossim, como contracautela ou ainda quando
inserida em outro procedimento, a cauo poder ser prestada de plano,
por ordem do juiz, de ofcio ou a requerimento da parte.

15) Quem tem legitimidade ativa e passiva na ao cautelar de cauo?
    As partes da ao cautelar de cauo so as mesmas da ao
principal, assim como competente , tambm, o juiz da causa principal.

16) Como dever proceder aquele que fo r obrigado a dar a cauo?
     De acordo com o art. 829 do CPC, aquele que for obrigado a dar
cauo requerer a citao da pessoa a favor de quem tiver de ser
prestada, indicando na petio inicial: I - o valor a caucionar; II - o modo
pelo qual a cauo vai ser prestada; III - a estimativa dos bens; IV - a prova
da suficincia da cauo ou da idoneidade do fiador.



                                valor a caucionar;
                                modo pelo qual a cauo
                               vai ser prestada;
                                estimativa dos bens;
                                prova da suficincia da cauo
                               ou da idoneidade do fiador.



17) A cauo poder ser impugnada?
    Sim, a cauo poder ser impugnada dentro dos prprios autos, pelo
requerente, caso seja insuficiente ou no idnea.

18) Quando a cauo dever ser substituda?
    Sempre que se verifique que no ser suficiente para assegurar a parte
contrria.



72
19) Quando a cauo basta para garantir a isonomia da relao processual?
    No,  indispensvel que ela atinja os objetivos de sua existncia.

20) A cauo deve ser depositada em dinheiro?
    No, inexiste exigncia legal de que a cauo seja depositada somente
em dinheiro, podendo ser depositado tambm papis de crdito, ttulos da
Unio e Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiana.

21) A Fazenda Pblica encontra-se obrigada a prestar cauo?
    No, a Fazenda Pblica seja ela Federal, Estadual ou Municipal, est
dispensada da obrigao de prestar cauo.

22) Como dever proceder aquele em cujo favor h de ser dada a cauo?
    De acordo com o art. 830 do CPC, aquele em cujo favor h de ser
dada a cauo requerer a citao do obrigado para que a preste, sob
pena de incorrer na sano que a lei ou o contrato cominar para a falta.

23) Qual o contedo da citao do requerido e qual o prazo de resposta?
    De acordo com o art. 831 do CPC, o requerido ser citado para, no
prazo de cinco dias, aceitar a cauo (art. 829), prest-la (art. 830), ou
contestar o pedido.

24) Em que hipteses o juiz proferir imediatamente a sentena?
    O juiz proferir imediatamente a sentena:


                                  se o requerido no
                                 contestar;
                                  se a cauo oferecida
                                 ou prestada for aceita;
                                  se a matria for somente
                                 de direito ou, sendo de
                                 direito e de fato, j no
                                 houver necessidade de
                                 outra prova.




                                                                        73
25) Como dever proceder o juiz no caso de contestao?
    Contestado o pedido, o juiz designar audincia de instruo e
julgamento, salvo o disposto no art. 832, III, do CPC, ou seja, se a matria
for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, j no houver
necessidade de outra prova.

26) Que dever determinar o juiz no caso de procedncia do pedido?
    Julgando procedente o pedido, o juiz determinar a cauo e assinar
o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligncias que forem
determinadas.

27) Que  cautio judicantum solvi?
    A cautio judicantum solvi ou cauo s custas consiste em um tipo
especial de cauo exigida do autor que more fora do pas, seja ele
brasileiro ou estrangeiro, ou deva se ausentar do Brasil e que queira
ajuizar demanda, sem ter bens imveis cujo valor seja capaz de assegurar
o pagamento das custas e dos honorrios da parte contrria.

28)  possvel requerer o reforo da cauo?
    Sim, de acordo com o art. 837 do CPC, verificando-se no curso do
processo que se desfalcou a garantia, poder o interessado exigir reforo
da cauo. Na petio inicial, o requerente justificar o pedido, indicando
a depreciao do bem dado em garantia e a importncia do reforo que
pretende obter.

29) Que acontece no caso de ocorrncia de dano?
    No caso de ocorrncia de dano a cauo fica retida como forma de
ressarcimento.

30) Qual o procedimento da cauo?

                                 no haver necessidade
                  Cauo
                                de instaurar-se procedimento
                determinada
          8
                 no bojo do
                                especfico para a sua
                                efetivao: a cauo ser
          2       processo
          Q.                    prestada de plano, por




74
               determinao judicial ou a
               requerimento da parte
  Cauo
               interessada, cabendo ao juiz
determinada
               decidir de sua idoneidade e
 no bojo do
  processo     adequao, sem que para
               tanto se instaure procedi
               mento autnomo;
                quando a cauo for
               exigida sem que haja ainda
               um processo em curso
               (cauo preparatria),
               dever ser instaurado um
               processo autnomo de
               cauo, cujo procedimento
               vem estabelecido nos arts.
               829 e seguintes do CPC;
               a cauo pode ser prestada
               pelo prprio interessado
               ou por terceiro,
  Cauo       a) Procedimento autnomo
preparatria   de cauo iniciado por
               aquele que for obrigado
               a prest-la:
               - ser requerida a citao
               da pessoa em benefcio de
               quem a cauo ser dada,
               em petio inicial que
               dever indicar o valor a
               caucionar, o modo pelo
               qual a cauo ser
               prestada, a estimativa dos
               bens e a prova da sufici
               ncia da cauo ou da
               cauo ou da idoneidade
               do fiador; o ru ser citado
               para, em cinco dias,
               aceitar a cauo ou
               contestar o pedido;
               b) Procedimento autnomo
               de cauo iniciado por
               aquele em cujo favor h
               de ser dada a garantia:
  Cauo
               - o beneficirio da cauo
preparatria
               requerer a citao da
               parte contrria para prest-
               -la, sob pena de incorrer
               na sano prevista em lei
               ou em contrato para a sua
               falta; o requerido ser
               citado para, em 5 dias,
               prestar a cauo ou
               oferecer contestao;
                o juiz julgar de plano
               se no houver contestao,
               se a cauo oferecida ou
               prestada for aceita, ou se
               no houver necessidade
               de produo de outras
               provas.
 Sentena
               - havendo necessidade de
               provas, o juiz designar
               audincia de instruo e
               julgamento e, no prazo de
               cinco dias, proferir
               sentena:
               a) procedente o pedido, no
                             processo iniciado por
                             quem deve prestar a
                             cauo, o juiz determinar
                             que seja tomada por termo
                             a cauo oferecida,
                             dando-a por prestada;
                             b) procedente o pedido no
                             processo de cauo
                             iniciado pela pessoa em
                             cujo favor ela h de ser
                             prestada, o juiz fixar
                             prazo para que o
                             requerido a apresente, sob
                             pena de impor a sano
                             cominada para a falta de
                             apresentao.




V I I . 4 - BUSCA E APREENSO



1) Que  busca e apreenso?
    A busca e apreenso  medida judicial assecuratria do xito da
execuo, quando julgado procedente o processo principal, podendo ser
aplicada a pessoas ou a bens mveis ou semoventes. A medida ser,
respectivamente, pessoal ou real.


                             pessoal - aplicada a pessoas;
                             real - aplicada a bens mveis
                            ou semoventes.




                                                                   77
2) Qual a classificao da busca e apreenso?



                                    Mandado
                          busca e apreenso
                         como medida cautelar,
                         no constituindo o
                         contedo da sentena
                         na ao principal;
                          busca e apreenso
                         como eficcia imediata
                         de sentena manda
                         mento I;
                          busca e apreenso
                         de coisa nas aes
                         possessrias e noutras
                         aes executivas;
                          busca e apreenso
                         como efeito de
                         execuo de sentena.



3) Qual a natureza da busca e apreenso?
    H grande divergncia na doutrina. Para alguns cuida de ao
mandamental satisfativa, enquanto que, para outros, privilegia o elemento
cautelar.

4) Qual a principal diferena entre busca e apreenso, arresto e seqestro?



                                Diferenas

         Busca e apreenso                        Arresto e seqestro
  pode atingir bens e tambm pessoas.      incidem somente sobre bens.




78
5) Quais so as pessoas sujeitas  apreenso?
    Somente sero objeto de apreenso as pessoas menores de idade e
incapazes. As demais pessoas no podem ser objeto, visto possurem
capacidade plena.

6) Para que ocorre  apreenso?
    A apreenso ocorre para a presen/ao, e como conseqncia, para
garantir um direito que poder ser verificado em ao prpria.

7) Que  necessrio para que ocorra a busca e apreenso?
     Necessrio se faz que estejam presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora.

8) Como se classifica a busca e apreenso quanto ao momento?
    A busca e apreenso pode ser preparatria, incidental ou autnoma.


                                          preparatria;
                                LN
                  Momento         y       incidental;
                                W         autnoma.


9) Que dever constar na petio inicial?
    De acordo com o art. 840 do CC, na petio inicial expor o
requerente as razes justificativas da medida e da cincia de estar a
pessoa ou a coisa no lugar designado.


                            Petio inicial
                        descrio do objeto
                       a ser apreendido;
                        indicao do local
                       em que o bem est
                       localizado;__________
                        justificar o motivo
                       do bem estar no
                       local indicado.




                                                                    79
10) Que acontece quando o juiz no se convence que deve conceder a
busca e apreenso?
     Se houver deficincia de informaes ou at mesmo falta de provas, o
juiz poder determinar que seja realizada uma justificao prvia para as
provas alegadas pelo autor, ocasio que poder ser ouvida testemunhas
que conhecem do fato. Essa justificao prvia poder se realizada em
segredo de justia, a fim de que a parte contrria no tome conhecimento
de que for proposta a cautela e venha frustr-la.
     Uma vez satisfeito, o juiz deferir a busca e apreenso.

11) Que dever conter o mandado de busca e apreenso?
    O mandado conter:

                                    indicao da casa ou do
                                   lugar em que deve efetuar-
                                   -se a diligncia;
                                    descrio da pessoa ou
                                   da coisa procurada e o
                                   destino a lhe dar;
                                    assinatura do juiz, de
                                   quem emanar a ordem.


12) Defenda a lim inar, como dever ser feita a execuo da medida?
      Deferida a liminar, a execuo da medida dever ser feita por dois
oficiais de justia, acompanhados de duas testemunhas para garantir a
licitude da execuo da medida.
      Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intrprete
ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifuso,
o juiz designar, para acompanharem os oficiais de justia, dois peritos
aos quais incumbir confirmar a ocorrncia da violao antes de ser
efetivada a apreenso.


                     execuo por dois oficiais de justia
     Proferida      acompanhados de duas testemunhas;
     a lim inar      em caso de direito autoral, execuo por dois
                    oficiais de justia acompanhados por dois peritos.




80
13) Qual o procedimento da busca e apreenso?




                        petio inicial: o requerente expor, na
                       petio inicial, as razes que justificam a
                       concesso da medida e a cincia de estar
                       a coisa ou a pessoa no lugar designado;
                        concesso da liminar: a liminar poder
.8                     ser deferida de plano ou aps justificao
                2     prvia, que se realizar em segredo de justia,
                       se for indispensvel;
              K MiB
o                "D     deferida a liminar, ser expedido mandado com
     u -------1/
              V
a>                     a indicao do lugar em que a diligncia dever
                  8
8
to                    ser efetuada e com a descrio da pessoa ou
3                      coisa a ser apreendida; o mandado dever estar
CO
                       assinado pelo juiz de quem emanar a ordem;
                        o mandado ser cumprido na forma do
                       art. 842 e, finda a diligncia, dever ser lavrado
                       auto circunstanciado pelos oficiais de justia,
                       que colhero as assinaturas das testemunhas.




14) E se o objeto da apreenso no fo r encontrado?
     Nesse caso, aguarda-se a sua localizao, no sendo caso de
extinguir-se o processo sem o devido julgamento do mrito.

15) Como ser utilizada a busca e apreenso como medida satisfativa?
    Como medida satisfativa  utilizada para satisfazer um direito, por
exemplo, a entrega de coisa certa. Ser satisfativa quando se tem a
concreta realizao de um direito, sendo sempre decorrente de fora de
sentena.

16) Como ser utilizada a busca e apreenso como medida preparatria?
    Como medida preparatria, poder ser usada antes do ajuizamento
da ao principal.



                                                                            81
17) Como ser utilizada a busca e apreenso como medida incidental?
    Ser utilizada como medida incidental, quando no curso da ao
principal, em carter preventivo.

18) Como ser utilizada a busca e apreenso como medida mandamental?
    Ser utilizada como medida mandamental, quando se executa uma
ao de reivindicao, nada declarando, executando ou constituindo.

19) Que  busca e apreenso coersitiva?
     E aquela utilizada naqueles casos em que se decreta o estado de stio.

20) Que  busca e apreenso no cautelar?
     Trata-se daquela que apresenta caractersticas de medida meramente
instrumental, possibilitando a efetivao de outras providncias
jurisdicionais de carter administrativo (ex.: art. 998 do CPC).

21) Onde a busca e apreenso dever ser ingressada?


                      Existem trs correntes distintas:

                  a primeira est vinculada ao
                 processo originrio;
                  a segunda, que  a mais utilizada,
                 segue a regra geral do foro do
                 domiclio do ru;
                  a terceira opta pelo foro do
                 detentor do ptrio poder,
                 principalmente se no houve
                 separao judicial do casal ou se o
                 filho estiver em poder de terceiro.



22) Qual o valor da causa de uma ao de busca e apreenso?
    Pode-se inserir como valor da causa "valor inestimvel" ou "valor de
alada".



82
23) Qual a natureza de uma sentena de ao de busca e apreenso?
    Ter natureza declaratria, isto porque ela ratifica a busca e
apreenso j realizada.

24) E se a sentena fo r de improcedncia?
    Significar que houve desconstituio da liminar executada. E a
cessao da liminar.

25) Qual o prazo para a propositura da ao?
    Quando se tratar de medida preparatria, tanto na ao de
conhecimento, quanto na ao de execuo, dever ser proposta em 30
dias, sob pena de caducidade e de extino do processo.

26) E quanto  busca e apreenso na esfera penal?
    E um meio de prova processual cuja natureza contribua para a
elucidao do crime, que poder ser domiciliar ou pessoal.

27) Quem realiza a busca e apreenso na esfera penal?
    Dever ser realizada por autoridade policial ou judiciria e pessoal
mente, caso contrrio, a busca domiciliar ser procedida de mandado.


28) A busca  determinada de ofcio?
    Sim, poder ser determinada de ofcio ou a requerimento das partes.

29) Como ser o mandado de busca e apreenso?
     Ele deve indicar o mais precisamente possvel a casa em que ser
realizada a diligncia, nome do proprietrio ou morador ou, no caso de
busca e apreenso pessoal, o nome da pessoa que ter de sofr-la ou
ainda as caractersticas que o identifiquem. Deve tambm ter expresso o
motivo e os fins da diligncia, e ser redigida pelo escrivo e assinado pela
autoridade que o fizer.




                                                                         83
V I I . 5 - A   O DE EXIBI O



1) Que  ao de exibio?
    E a ao por meio da qual o autor objetiva conhecer e fiscalizar
                                6
determinada coisa ou documento4 .
    E a medida, a ao e o procedimento cautelar, cuja finalidade  a
ordem judicial no sentido de que uma coisa seja trazida a pblico, isto
, submetida a faculdade de ver e tocar (tambm reproduzir) do
           7
requerente4 .

2) Qual a finalidade da ao de exibio?
    A ao de exibio tem por finalidade conhecer ou fiscalizar algum
bem ou documento. A ao de exibio no tem carter constritivo.

3) Qual a serventia da ao    de exibio?
    Com essa medida concedida, a parte tem a oportunidade de conhecer
a prova antecipadamente, podendo deixar de propor a aco principal,
pois, com a exibio, o interessado toma conhecimento da existncia da
coisa mvel, documento etc., evitando a propositura de uma ao mal
proposta e mal instruda.

4) Quando a exibio toma-se invivel?
    Quando a prova que pretende o requerente puder ser obtida atravs
de certido.

5) O que pode ser objeto da ao de exibio?
    O bem, objeto da aode exibio, pode ser um documento ou um
determinado bem mvel que se encontra na posse de terceiro.

6) Quais as espcies da ao de exibio?
    A ao de exibio apresenta trs espcies, divididas da seguinte
forma:



     46. Luiz Rodrigues Wambier (Coord.), op. cit., p. 80.
     47. Antnio Cludio da Costa Machado, op. cit., p. 950.




84
                          a exibio como resultante da ao
                         autnoma principal, na qual exibida a coisa,
                         esgota-se o interesse material do autor;
                          a exibio incidental, inserida na ao
                         pendente, com finalidade probatria;
                          ao cautelar de um fato sobre a coisa,
                         ou com finalidade probatria futura ou com
                         finalidade de ensejar outra ao principal,
                         por via cautelar, antecedente ou principal.



7) Quem tem legitim idade passiva na ao de exibio?
    Tem legitimao passiva aquele em poder do documento ou coisa.

8) Qual o procedimento no caso de recusa na exibio?


                                   recusa do ru: os fatos
          Procedimento            a serem provados so
             no caso              considerados verdadeiros;
            de recusa              recusa de terceiro: busca
           na exibio            e apreenso + crime de
                                  desobedincia.



9) A ao de exibio encontra-se sujeita  caducidade (30 dias) prevista
no art. 806 do CPC?
    No, uma vez que no constitui medida constritiva de direitos.

10) Para que poder ser usada a ao de exibio de documentos?
     Poder ser utilizada no ramo do Direito de Famlia, parara a exibio
de documentos que tratam dos interesses do casal ou dos filhos, relativa
mente ao estado civil, filiao, disposio de ltima vontade, conhe
cimento de disposies testamentrias patrimoniais, documentos de
transaes imobilirias, movimentao financeira em estabelecimentos de
crdito etc.



                                                                        85
11) Qual a finalidade da prova?
    A finalidade da prova  a demonstrao da verdade dos fatos, e,
quando for realizada essa demonstrao, ter a eficcia perptua.

12) A quem cabero as despesas processuais?


                              no havendo contestao -
                             sero pagas pela parte que
                             promoveu. Ento so somadas s
                             custas do processo principal, que
                             ao fim, ser imputadas 
                             responsabilidade do vencido, que,
                             se no for o promovente, efetuar
                             o reembolso em seu favor;
                              se houver contestao - sero
                             pagas pelo vencido as custas do
                             feito preparatrio.




V I I . 6 - P R O D U   O A N T E C I P A D A DE PROVAS



1) Que  produo antecipada de provas?
    A produo antecipada de provas consiste em fazer a prova antes do
momento processual habitual, consiste no direito que tem os demandantes
de requererem ao juiz da causa, em procedimento preparatrio ou no
curso da ao, como incidente processual, a produo de provas ante
cipadas, devido  possibilidade de que a coisa parea ou se deteriore, ou
de que a testemunha venha a falecer.



86
2) Quais so os meios capazes de provar a verdade dos fatos?
    De acordo com o CPC, todos os meios legais, bem como os
moralmente admitidos esto aptos para provar a verdade dos fatos.
Poder a parte usar de provas documentais, testemunhais, periciais, entre
outras, a fim de provar sua alegao.

3) Qual a finalidade da produo antecipada de provas?
    A produo antecipada de provas tem por finalidade adiantar a
produo de provas devido a risco de perecimento.

4) Qual a natureza da produo antecipada de provas?
    E uma medida de natureza cautelar, preparatria ou incidental.

5) Qual o objeto da produo antecipada de provas?
    A produo antecipada de provas pode consistir em interrogatrio da
parte, inquirio de testemunhas e exame pericial.


                          IN      interrogatrio da parte;
             Objeto         \     inquirio de testemunhas;
                          rv 7    exame pericial.


6) Em que consiste a prova pericial?
    Consiste em exame, avaliao e vistoria realizada por um perito, que
 um auxiliar da justia, nomeado pelo juiz, que o assistir em virtude de
seu conhecimento tcnico e cientfico.

7) Que  necessrio para pleitear a antecipao de provas?
    Faz-se necessrio o fumus boni iuris e o periculum in moro, que se
caracterizam pela necessidade de ser feita a prova antecipadamente, pois
se no for feita nesse momento, poder ser intil se for realizada na poca
oportuna, dento dos trmites normais do processo.

8) Os depoimentos da parte e das testemunhas podero ser colhidos
antecipadamente em que situao?
    Poder ser colhido antes da propositura da ao, antes da instruo,
em duas situaes:



                                                                        87
                         se a parte ou testemunha tiver que se
                        ausentar, desde que por motivo justificvel;
                         se por motivo de idade ou doena grave,
                        houver receio que na oportunidade da prova,
                        j no exista, ou esteja impossibilitada, por
                        qualquer motivo, de depor.



9) O que ocorre depois de homologada a prova?
      Depois de homologada a prova, os autos ficaro em cartrio onde os
interessados podero solicitar as certides que lhe aprouverem, enquanto
aguarda a propositura da ao por parte do autor, ocasio que ser
utilizada a prova j produzida antecipadamente

10) Quais as espcies de produo antecipada de provas?


                   1     preparatria - antes da propositura da ao;

     - " - _   I   !>    incidental - no curso do procedimento, antes
                        da audincia de instruo.


11) Quem tem legitimidade para requerer a produo antecipada de provas?
     Tem legitimidade o autor ou ru da ao principal ou terceiro
interveniente.

                           U \      autor;
            Legitimidade       >    ru;
                           (1 /     terceiro interveniente.


12) Quais os pressupostos da produo antecipada de provas?


                                perigo de perecimento
                               do objeto - coisas perecveis;
                                perigo de perecimento
                               da prova - testemunhai.




88
13) Em quais hipteses far-se- o interrogatrio da parte ou a inquirio
das testemunhas antes da propositura da ao, ou na pendncia desta, mas
antes da audincia de instruo?
    De acordo com o art. 847 do CPC, far-se- o interrogatrio da parte
ou a inquirio das testemunhas antes da propositura da ao, ou na
pendncia desta, mas antes da audincia de instruo: I - se tiver de
ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de molstia grave, houver justo
receio de que ao tempo da prova j no exista, ou esteja impossibilitada
de depor.

14) Que dever justificar o requerente na petio inicial?
    O requerente justificar sumariamente a necessidade da antecipao
e mencionar com preciso os fatos sobre que h de recair a prova.

15) Qual a destinao da prova antecipadamente produzida?
    A prova antecipadamente produzida ser utilizada no processo principal.

l ) Quem far a valorao da prova produzida antecipadamente?
     A valorao ser feita pelo juiz da ao principal, como se no processo
fosse produzida.

17) Qual o recurso cabvel contra a deciso que admite ou indefere a
produo antecipada de provas?
    O recurso cabvel  o agravo.

18) A produo antecipada de provas encontra-se sujeita  caducidade
(30 dias) prevista no a rt. 806 do CPC?
    No, uma vez que no constitui medida constritiva de direitos.

19) Qual o procedimento da produo antecipada de provas?



                            o requerente justificar sumariamente
                           a necessidade de antecipao,
                           mencionando com preciso os fatos
                           sobre os quais h de recair a prova;




                                                                         89
                               o ru ser citado para acompanhar
                              a prova; tambm devero ser citados
                              todos aqueles que participaro do
                              contraditrio, no processo principal;
                              do contrrio, a prova antecipada
                              no poder ser utilizada contra eles;
                              assim, se o autor ou ru pretenderem,
               Defesa         no processo principal, fazer a
                              denunciao da lide a um terceiro,
                              eles devero comunic-lo ao juiz,
     "S                       que mandar intimar o interessado

     I                        a, querendo, acompanhar a prova;
                              no poder o ru contestar questes
                              referentes ao objeto litigioso do
                              processo principal;
                               produzida adequadamente a prova,
                              o juiz a homologar, e os autos
             Sentena         permanecero em cartrio, sendo lcito
                              aos interessados solicitar as certides
                              que quiserem.




V I I . 7 - A L I M E N T O S P R OV IS IO NA IS



1) Que so alimentos provisionais?
    Os alimentos provisionais so aqueles fixados precariamente, at o
julgamento da ao principal em curso ou ainda no ajuizada.



90
2) Qual a diferena entre alimentos definitivos, alimentos provisrios e
cautelar de alimentos provisionais?



                                 Diferenas
       Alimentos                Alimentos          Cautelar de alimentos
       definitivos              provisrios            provisionais

  so aqueles              so aqueles               uma ao, que
 concedidos por           concedidos               deve ser aplicada
 sentena.                liminarmente nas         somente quando
                          aes de alimentos       no houver prova
                          que seguem pelo          pr-constituda
                          procedimento             da paternidade.
                          especial.                A medida tem
                                                   natureza de tutela
                                                   antecipada, pois o
                                                   juiz julga antecipa
                                                   damente a lide.


3) Qual a finalidade da cautelar de alimentos provisionais?
    A cautelar de alimentos provisionais tem por finalidade preservar o
requerente at o julgamento da ao principal.

4) No curso do processo, o juiz poder m odificar a medida concedida?
    Sim, poder modific-la em virtude dos elementos que forem
surgindo nos autos, que aconselhem tal reviso, independentemente de
requisio das partes, sempre que ocorrer mutao na situao
financeira das partes.

5) Quais as espcies de cautelar de alimentos provisionais?


                        IJ \     preparatria - antes da
           Espcies         /   propositura da ao;
                       w         incidental - no curso da ao.




                                                                         91
6) Em quais tipos de alimentos deve estar fundamentada a fixao de
alimentos provisionais?
    A fixao de alimentos provisionais pode estar fundamentada em dois
tipos de alimentos:

                              destinados  manuteno do
                             requerente, no se restringindo
                             somente  subsistncia do requerente,
                             mas tambm  manuteno do seu
                             padro de vida;
                              necessrios  manuteno do
                             processo. O sistema quer permitir que
                             o requerente receba uma certa quantia
                             para garantir que a parte venha a ter
                             condies de custear o processo.



7) Quais as hipteses onde  lcito pedir alimentos provisionais?



                             aes de separao judicial
                            e anulao de casamento;
                             aes de alimentos;
                             nos demais casos expressos em lei.



8) De quem  a competncia para apreciar o pedido de alimentos provisionais?
    Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal,
processar-se- no primeiro grau de jurisdio o pedido de alimentos
provisionais.

9) Que dever expor o requerente na petio inicial?
    Na petio inicial, expor o requerente as suas necessidades e as
possibilidades do alimentante. O requerente poder pedir que o juiz, ao
despachar a petio inicial e sem audincia do requerido, lhe arbitre desde
logo uma mensalidade para mantena.



92
10) Como se d a execuo dos alimentos provisionais?
    A execuo dos alimentos provisionais  execuo de alimentos,
propiciando a incidncia do desconto em folha, da priso civil e da
execuo por quantia certa, com expropriao de bens.


                                      desconto em folha;
               Execuo
                              U \/    priso civil;
                              n/      expropriao de bens.


11) Os alimentos provisionais perdem a eficcia se no forem intentados no
prazo de 30 dias?
    No, caso a ao principal no seja proposta no prazo do art. 806 do
CPC, ainda assim eles no perdero sua eficcia.

12) Onde se processa o pedido de alimentos provisionais?
    Processa-se sempre em primeiro grau de jurisdio, mesmo que o
processo principal esteja no Tribunal.

13) Trata-se de ao gravosa?
     Sim, visto que impe uma restrio aos interesses do requerido, pois o juiz
arbitrando determinado valor, este valor obrigatoriamente deve ser pago.




V I I . 8 - A R R O L A M E N T O DE BENS



1) Que  arrolamento de bens?
    E medida cautelar destinada  documentao da existncia e estado
de bens, sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipao,
com o depsito em mos de pessoa da confiana do juzo.



                                                                             93
2) Qual a finalidade do arrolamento de bens?
    O arrolamento de bens tem por finalidade a enumerao e a
conservao de bens. A cautelar de arrolamento de bens tem a finalidade
de proteo dos bens, fundada no risco de seu perecimento.


                __ i :j __i   u \        enumerao de bens;
              Finalidade            >
                                         conservao de bens.



3) Quem pode requerer o arrolamento de bens?
    Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na
conservao dos bens.

4) Quais os requisitos para a concesso da medida cautelar de arrolamento
de bens?
    Os requisitos para a concesso da medida cautelar de arrolamento de
bens so: a) fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao e;
b) direito sobre o bem.


                                          fundado receio de
                                         dano irreparvel ou
                                         de difcil reparao;
                                          direito sobre o bem.



5) Que dever expor o requerente na petio inicial?
    De acordo com o art. 857 do CPC, na petio inicial expor o
requerente: I - o seu direito aos bens; II - os fatos em que funda o receio
de extravio ou de dissipao dos bens.


                                         direito aos bens;_____
                                         fatos em que funda o
                                        receio de extravio ou de
                                        dissipao dos bens.




94
6) Quais os efeitos do arrolamento de bens?
    Deferido o arrolamento de bens, o juiz nomear depositrio que
lavrar auto contendo minuciosa descrio dos bens, devendo registrar
tambm, eventuais ocorrncias que tenham algum interesse para a
sua conservao.


                                               nomeao de depositrio;
                         Efeitos
                                               lavratura de auto minucioso.


7) Quais as condies da ao de arrolamento de bens?
   As condies da ao de arrolamento de bens so:
   Condies d ao




                      Legitimidade      titular de interesse genrico;
                                       Necessidade      risco;
             a




                       Interesse       Adequao        impossibilidade
                                                       de identificao dos bens.
                        Pedido          construo e enumerao dos bens.


8) Qual a natureza do arrolam ento de bens?
    Inicialmente, o arrolamento apresenta natureza meramente docu
mental, embora tambm possa se constituir em medida constritiva dos
bens arrolados, diante de seu detentor ou possuidor, incidindo no segundo
caso, a regra do art. 806 do CPC.


                                                      documental;
                                 Finalidade
                                                      constritiva.


9) Qual o procedimento do arrolamento de bens?
    Proposta a cautelar de arrolamento de bens, o juiz pode conceder a
liminar diretamente ou aps a audincia de justificao. O juiz pode citar
o requerido para comparecer e ser ouvido na audincia de justificao.



                                                                                    95
                   petio inicial: art. 282 c.c. 801 do CPC;
                   audincia de justificativa: juiz forma a sua
 IO
                  convico;
ja>                depositrio: lavrar termo com descrio
o                 dos bens arrolados;
w>

 S
 E
        >   8
                   efetivao da medida: no sendo possvel
                  efetuar desde logo o arrolamento ou conclu-
             s
             Q.   -lo no dia em que foi iniciado, apor-se-o
 g                selos nas portas da casa ou nos mveis em
                  que estejam os bens, continuando-se a
                  diligncia no dia que for designado.




10) Que acontece quando no  possvel term inar o arrolamento no dia em
que fo i iniciado?
     Se no for possvel concluir no dia em que foi iniciado, coloca-se selos
nas portas da casa ou dos mveis em que estejam os bens, continuando a
diligncia no dia em que for determinado, sendo que tudo deve ser
certificado no auto de arrolamento, assinado pelo oficial de justia, pelo
depositrio, pelo arrolado e pelas testemunhas.




96
V I I . 9 - A   O DE J U S T I F I C A   O



1) Que  ao de justificao?
    E a medida cautelar consistente na oitiva de testemunhas, visando
demonstrar a existncia de fato ou relao jurdica, seja para simples
documentao e sem carter contencioso, seja para servir de prova em
processo regular.
    A justificao pode ser utilizada tanto para processo futuro quanto
para relaes no contenciosas.


2) Qual a finalidade da ao de justificao?
    A ao de justificao tem por finalidade a constituio de documento
de algum fato ou de alguma relao jurdica.

3) Qual o objeto da ao de justificao?
    A ao de justificao tem por objeto um fato ou uma relao jurdica.



                                            fato;
                      Objeto
                                            relao jurdica.



4) Quais as caractersticas da ao de justificao?
     No tem carter contencioso, j que no h defesa nem concesso de
liminar, e no admite recurso.


                                    ausncia de contenciosidade;
                                    ausncia de defesa;
                                    ausncia de liminar;
                                    ausncia de recurso.



5) Qual a natureza da ao de justificao?
    E uma ao de jurisdio voluntria, sem carter contencioso.



                                                                        97
6) Por que a ao de justificao no  considerada medida cautelar?
     Embora conste no captulo das medidas cautelares, a ao de
justificao no  medida cautelar, visto seu objetivo seja constituir uma
prova para ser usada em processo, pelo requerente. Inexiste a
compulsoriedade de ajuizamento de qualquer ao. Assim, no se faz
necessrio que se apresente, pelo requerente, os requisitos das medidas
cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora).

7) De que consistir a justificao?
    A justificao consistir na oitiva de testemunhas sobre os fatos
alegados, sendo facultado ao requerente juntar quaisquer documentos
capazes de comprovar as alegaes.

8) Qual a diferena entre justificao e produo antecipada de provas?



                                 Diferenas

             Justificao               Produo antecipada de provas
  matria probatria                    consiste na prpria prova
 unilateral, no sendo                 do processo principal,
 necessariamente vinculada a           colhida em contraditrio.
 um processo principal.




9)  necessria a citao do requerido?
      Sim, de acordo com art. 862 do CPC, salvo nos casos expressos em
lei,  essencial a citao dos interessados. Se o interessado no puder ser
citado pessoalmente, intervir no processo o Ministrio Pblico.

10) De que modo  decidida a justificao?
    E decidida por sentena e os autos sero entregues ao requerente
independentemente de traslado, 48 horas aps a deciso. O juiz no se
pronunciar sobre o mrito da prova, limitando-se a verificar se foram
observadas as formalidades legais.



98
11) Qual o procedimento da ao de justificao?


                                       o interessado expor o fato ou relao
                                      jurdica que pretende ver justificada;
                    Petio inicial
                                      poder juntar documentos, dos quais
                                      ser dada vista aos interessados;
                                       os interessados sero citados para
                                      acompanhar a produo da prova
                       Citao
                                      testemunhai, podendo reinquirir
                                      e contraditar as testemunhas;
                                       no sendo possvel a citao pessoal
    Procedimento




                                      dos interessados, ou porque eles so
                     Interveno      incertos, ou porque no foram
                        do MP         localizados, haver necessidade de
                                      interveno do MP, que fiscalizar a
                                      ouvida das testemunhas;
                                       julgamento por sentena, na qual
                                      o juiz no se pronunciar sobre o mrito
                                      da prova colhida, limitando-se a verificar
                      Sentena
                                      se foram observadas as formalidades
                                      legais; 48 horas aps a deciso, os autos
                                      sero entregues ao requerente;
                   Defesa e recurso    no se admite defesa nem recurso.



12) Por que no se admite recurso na ao de justificao?
    Sendo a sentena somente hom ologatria da justificao, 
inadmissvel o recurso, tendo em vista que no houve litgio.




                                                                                   99
V I I . 10 - PROTESTOS, N O T I F I C A   E S
E INTERPELAES



1) Que so protestos, notificaes e interpelaes?
    As trs medidas so procedimentos no contenciosos, meramente
conservativos de direitos. Consistem em manifestaes formais e escritas,
de comunicao pblica de vontade, tendo por finalidade prevenir
responsabilidades, prover a conservao e ressalvar direitos e impedir que
prospere eventual alegao de ignorncia acerca de fatos.
      Nos protestos, notificaes e interpelaes no h nem processo, nem
ao, sendo estes meros procedimentos.


2) Que  protesto?
      E o ato judicial de documentao ou comprovao da inteno do
promovente.


3) Que  notificao?
    E a cientificao que se faz a outrem o conclamando a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa, sob cominao de pena.


4) Que  interpelao?
   A interpelao tem o fim especfico de servir ao credor para fazer
conhecer ao devedor a exigncia de cumprimento de obrigao, sob pena
de ficar constitudo em mora.


5) Qual a finalidade dos protestos, notificaes e interpelaes?
      A finalidade de tais medidas  apenas a preveno de respon
sabilidade, ressalvando direitos e evitando alegaes de ignorncia.
As medidas apresentam como funo genrica a manifestao de
qualquer inteno.


6) Em que hipteses far-se- a intimao por edital?
      Far-se- a intimao por edital:



100
                                 se o protesto for para
                                conhecimento do pblico em
                                geral, nos casos previstos em
                                lei, ou quando a publicidade
                                seja essencial para que o
                                protesto, notificao ou
                                interpelao atinja seus fins;
                                 se o citando for desco
                                nhecido, incerto ou estiver
                                em lugar ignorado ou de
                                difcil acesso;
                                 se a demora da intimao
                                pessoal puder prejudicar
                                os efeitos da interpelao
                                ou do protesto.


7) No caso de protesto ou interpelao, admite-se defesa e contraprotesto
nos autos?
     No, de acordo com o art. 871 do CPC, o protesto ou interpelao
no admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode
contra protestar em processo distinto.


8) Como dever proceder o juiz aps feita a intimao?
     Feita a intimao, ordenar o juiz que, pagas as custas, e decor
ridas 48 horas, sejam os autos entregues  parte independentemente
de traslado.


9) Qual a natureza dos protestos, notificaes e interpelaes?
    So meros procedimentos e no tm carter cautelar.


10) Os protestos, notificaes e interpelaes encontram-se sujeitos 
caducidade (30 dias) prevista no art. 806 do CPC?
    No, uma vez que no constituem medidas constritivas de direitos.



                                                                        101
11) Os protestos, notificaes e interpelaes tm carter constritivo?
    No, apenas formalizam uma manifestao individual.

12)  aplicado o prazo do art. 806, de 30 dias?
    No se aplica o prazo de 30 dias do art. 806.

13) Essas medidas interrompem a prescrio?
    Sim, de acordo com o art. 202 do Cdigo Civil.


14) Que  necessrio para que a inicial seja adm itida?
    Basta que seja devidamente demonstrado o interesse legtimo com
contedo jurdico, que deve ter fora de convencimento do juiz.

15) Quando se d por exaurida a pretenso?
     A partir do momento da intimao, dando conhecimento da inteno,
razo pela qual deve o interessado expor os fatos e os fundamentos
jurdicos na inicial (art. 868).

16) Quais so os seus pressupostos?


                               Pressupostos

          a existncia de vnculo jurdico de direito material;
          o manifesto interesse de prevenir responsabilidade,
         prover a conservao e ressalvar direitos;
          utilidade da manifestao formal da inteno.



17) Quais as caractersticas do protesto, notificao e interpelao?


                                no previnem o juzo;
                                no h sentena homologatria;
       Caractersticas
                                no admite defesa - art. 871 ;
                                no cabe recurso.




102
18) O juiz poder ouvir o protestado?
    Sim, trata-se de uma particularidade do protesto. Se o protesto for
especificamente contra a alienao de bens, o juiz pode ouvir em trs dias
aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe parece haver no pedido ato
emulativo, tentativa de extorso, ou qualquer fim ilcito, decidindo, em
seguida, sobre o pedido de publicao de editais.

19) Quais os efeitos da notificao?
   A notificao judicial tm por efeito a interrupo da prescrio e a
constituio do devedor em mora nas obrigaes sem prazo assinado.

20) A interpelao     tem fora de o brig ar o requerido responder ao
processo?
    No, trata-se de   ato unilateral do requerente, no tendo a fora de
obrigar o requerido    a vir a juzo praticar qualquer ato e tampouco
responder nos autos.   Cuida de medida conservativa de direito.


21) Utiliza-se da citao nesses casos?
    No, nesses casos  inaplicvel, tendo em vista serem meros avisos
formais, bastando, para tanto, a intimao.


22) Qual a funo do juiz nesses casos?
    O juiz tem a funo somente de admitir ou no a inicial. Esgota-se sua
funo quando recebe a inicial, mandando intim ar e cumprir as
formalidades legais com a entrega dos autos a quem de direito.


23) Qual a finalidade do protesto por edital?
    Tem como nica finalidade evitar a fraude contra credores.


24) Quais os requisitos para que o juiz determine a publicao do protesto
contra alienao de bens?
    O protestante dever demonstrar a plausibilidade do direito e a
certeza de que a alienao  fraudulenta em face da diminuio do
patrimnio do devedor.




                                                                      103
25) O juiz poder indeferir esses pedidos?
    Sim, se ele entender que vise um objetivo diferente da proteo e
conservao de direitos.




V I I . 11 - H O M O L O G A   O DE P ENHOR LEGAL



1) Quais as espcies de penhor?
    O penhor pode ser voluntrio, legal ou judicial.

                                          voluntrio;
                    Espcies
                                          legal;
                   de penhor
                                          judicial.


2) Que  penhor legal?
     E aquele constitudo pela prpria lei para assegurar certas dvidas que
por sua natureza reclamam uma prestao especial, sendo ele mais
amplo que o simples direito da reteno e de eficcia maior do que o
privilgio pessoal. Tomado o penhor legal, o credor requerer, ato
contnuo, a sua homologao.

3) Quais os casos de cabimento do penhor legal?
    De acordo com o art. 1.467 do CC, so dois os casos de cabimento do
penhor legal:



                               Penhor legal

          ligado ao contrato de hospedagem, recaindo sobre
         a bagagem do hspede;




104
          ligado ao contrato de locao de prdio rstico ou
         urbano, sobre os bens do inquilino, que estiverem
         guarnecendo o imvel.


4) Quais os efeitos da homologao sobre o penhor legal?
    A homologao do penhor legal no o constitui, mas sim o aperfeioa.
E hiptese de autotutela dentro do sistema processual.

5) Em que momento o penhor legal se aperfeioa?
     O penhor legal aperfeioa-se no momento em que o credor toma
posse dos bens, visto se tratar de um contrato real, e no consensual.
A mera manifestao de vontade no aperfeioa o contrato, pois se torna
indispensvel a entrega da coisa para o credor.

6) O que pode ser objeto de penhor legal?
    Podem ser objeto do penhor legal os bens que podem ser penhorados.

7) Como dever ser instruda a petio inicial?
    A petio inicial dever ser instruda com a conta pormenorizada das
despesas, a tabela dos preos e a relao dos objetos retidos.


                               conta pormenorizada das despesas;
                       LN
     Petio inicial      /    tabela dos preos;
                       n /     relao dos objetos retidos.


8) Que poder requerer o autor?
     O autor pedir a citao do devedor para, em 24 horas, pagar ou alegar
defesa. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo,
o juiz poder homologar de plano o penhor legal (inaudita altera parte).


                        citao do devedor (para pagar ou se defender);
    Pedido    r
                        Pedido de homologao inaudita altera parte.




                                                                          105
9) De que pode consistir a defeso do ru?
      A defesa s pode consistir em:


                                        nulidade do processo;
                                        extino da obrigao;
                                        no estar a dvida
                                       compreendida entre
                                       as previstas em lei ou
                                       no estarem os bens
                                       sujeitos a penhor legal.



10) Que poder requerer o credor no caso de resistncia do devedor?
    Caso o devedor se insurja, resistindo ao pedido do autor, pode o
credor requerer o seqestro dos bens.


11) Quais as conseqncias da deciso do juiz?
      O juiz decidir, homologando o penhor, que sero os autos entregues
ao requerente 48 horas depois, independentemente de traslado, salvo se,
dentro desse prazo, a parte houver pedido certido; no sendo
homologado, o objeto ser entregue ao ru, ressalvado ao autor o direito
de cobrar a conta por ao ordinria.



                                        homologao em 48
               o   Homologao         horas e entrega dos
              n
              .8                       documentos a parte;
              &       No               bens devolvidos ao
                   homologao         devedor.



12) Qual a natureza da sentena de homologao do penhor legal?
    A sentena  de natureza declaratria.



106
13) Qual o procedimento da homologao do penhor legal?


                                 dever ser instruda com a conta
                                pormenorizada das despesas,
              Petio inicial
                                a tabela de preos e a relao
                                dos objetos retidos;
                                 o devedor ser citado para,
                 Citao
                                em 24 horas, pagar ou apresentar
               do devedor
                                defesa (art. 875 do CPC);
                                estando o pedido suficiente
        C
                                mente provado, o juiz poder
       " 8J
         1
                                homologar de plano o penhor
        2                       legal.
       CL
                                a) homologado o penhor, os
                Sentena        autos sero entregues, aps 48
                                horas, ao credor, independente
                                mente de translado;
                                b) no sendo homologado,
                                os bens sero restitudos ao ru,
                                no se constituindo a garantia.




V I I . 12 - POSSE EM N O M E D O N A S C I T U R O



1) Que  nascituro?
    Nascituro  aquele que ir nascer, mas que j existe a certeza de sua
concepo, tendo vida certa no ventre materno.



                                                                      107
2) Para que  usada a posse em nome      do nascituro?
     A medida cautelar de posse em       nome do nascituro  usada pela
mulher que queira provar seu estado      de gravidez, a fim de garantir os
direitos do filho, em face do bito do   genitor. Assim, ele ser herdeiro e
sucessor de sei pai.

3) Que  posse em nome do nascituro?
    E uma medida cautelar que visa proteger os direitos do nascituro.
E medida destinada a permitir que se d proteo aos interesses do feto,
atravs da constituio de prova da existncia da gravidez, para o fim
de permitir que o representante legal do nascituro entre na posse de
seus direitos.

4) Qual a finalidade da posse em nome do nascituro?
     A posse em nome do nascituro tem por finalidade a proteo dos
direitos do nascituro atravs de constatao da gravidez por meio de
exame pericial.

5) Em que consiste a posse em nome do nascituro?
    Trata-se de um exame pericial com a finalidade de constatar a
gravidez da requerente.


                                  exame pericial;
           -    
           lonsisie em. ~ U \/
                                  constatao da gravidez.
                          n /


6) Como dever ser instrudo o requerimento?
    O requerimento ser instrudo com a certido de bito da pessoa, de
quem o nascituro  sucessor.

7) Quando ocorre a dispensa do exame pericial?
    Ser dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a
declarao da requerente.

8) Qual a natureza da sentena?
    A sentena  de natureza declaratria.



108
9) Quais os efeitos da sentena?
    A requerente fica investida a posse dos direitos que assistam ao
nascituro, se tiver o poder familiar. Se a me no puder exercer o poder
familiar, o processo culmina com a nomeao de um curador.

10) Quando cessa a medida cautelar?
    A medida cessa com o parto. Se a criana nasce com vida, o
responsvel passa a exercer o usufruto de seus bens. Se no h nascimento
com vida, os bens so restitudos ao monte hereditrio para partilha ou
sobrepartilha entre herdeiros.

11) Qual o procedimento da posse em nome do nascituro?




                               petio inicial: instruda com a
                              certido de bito da pessoa de
     s
                             quem o nascituro ser sucessor;
    *0
     /)
     o                         citao dos herdeiros do
     c                       falecido para que ofeream
    -8                  
                K       p     resposta;
           1        >
     E
     o          V 1            oitiva do Ministrio Pblico;
     c
     p
     mm
                        9      produo de prova pericial
      O                       para atestar o estado de
      O
      8                       gravidez;
     <                        sentena declaratria do fato:
                              a gravidez.




                                                                     109
V I I . 13 - A T EN T A D O



1) Que  atentado?
     E ato praticado pela parte no sentido de alterar a situao de fato no
curso do processo. A lei considera como atentado qualquer inovao ilegal
no estado de fato relativo  situao subjacente  demanda, entendendo-
-se por ilegal aquela modificao que possa levar o juiz a decidir dife
rentemente daquilo que decidiria se no tivesse havido a alterao, e que
rompa com o dever processual da manuteno do stotus quo anterior 
instaurao do processo. Alude-se especificamente  violao da penhora,
arresto, seqestro ou imisso na posse e ao prosseguimento em obra
embargada, como atitude configuradora de atentado4 .    8


2) O que configura o cometimento de atentado no curso do processo?
    Comete atentado a parte que no curso do processo:



                                            viola penhora, arresto,
                                           seqestro ou imisso
                                           na posse;
                                            prossegue em
                                           obra embargada;
                                            pratica outra qualquer
                                           inovao ilegal no
                                           estado de fato.



3) Que  processo cautelar de atentado?
    E aquele que tem por objetivo a recomposio da situao alterada
por uma das partes que pratica um ilcito no curso do processo.




      48. Luiz Rodrigues Wambier (Coord.), op. cit., p. 119.




110
4) Quais pressupostos viabilizam a propositura da ao cautelar de
atentado?

                                   situao nova e ilegal;
                                   processo em curso;
                                   leso  parte adversa;
                                   possibilidade de o juiz
                                  ser induzido a erro.



5) Quais os requisitos da petio inicial?
    A petio inicial ser autuada em separado, observando-se, quanto
ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803 do CPC. A ao de
atentado ser processada e julgada pelo juiz que conheceu origina-
riamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.


                                   autuada em separado;
           Petio inicial         pedido sempre julgado
                                   pelo juzo de 1- Instncia.


6) Que dever conter a sentena que julga procedente a ao cautelar de
atentado?
    A sentena, que julgar procedente a ao, ordenar o restabele
cimento do estado anterior, a suspenso da causa principal e a proibio
de o ru falar nos autos at a purgao do atentado.
    A sentena poder condenar o ru a ressarcir  parte lesada as perdas
e danos que sofreu em conseqncia do atentado.


                              restabelecimento do stotus quo ante;
                              suspenso da causa principal;
      Sentena de
                              proibio do ru falar nos autos
      procedncia
                             at purgar o atentado;
                              perdas e danos.




                                                                       111
7) Que  purgao de atentado?
    A purgao de atentado consiste no cumprimento da deciso judicial
que ordenou o restabelecimento da situao de fato ao estado anterior.

8) A sentena faz coisa julgada material?
    Sim, em processo posterior j no ser possvel ao requerido voltar a
discutir o juiz tenha definido, que vale dizer que possui efeito devolutivo
quando suspensivo.

9) Como  feita a execuo da medida?
    Feita direta e imediatamente, atravs de mandado assinado pelo juiz
e cumprido pelo oficial de justia.




V I I . 14 - PROTESTO E APREENSO DE T TULOS



1) Que  protesto?
    E uma medida de carter administrativo e extrajudicial e no tem
natureza cautelar.

2) Por que o protesto no  considerado processo cautelar?
    O protesto no  nem processo cautelar, tampouco ao judicial, as
somente uma medida processada extrajudicial mente no Cartrio de
Registro de Protestos.

3) Qual a competncia do cartrio de registro de protestos?
    O Cartrio  competente para lavrar o protesto de ttulos de crdito, e
em caso de dvida do oficial do cartrio, fica sujeito  apreciao do juiz.



112
4) Que  protesto cambirio?
     Trata-se de um ato formal onde se asseguram os direitos cambirios,
realizado diante do oficial.

5) Que  apreenso?
    E um expediente ligado  formao e  integrao do ttulo cambial.
A apreenso de ttulo  ato judicial porm,  um pronunciamento
desprovido de carter cautelar, com o objetivo de evitar a ineficcia do
provimento principal.

6) Qual a finalidade do protesto de ttulos?
    O protesto de ttulos tem por finalidade a caracterizao do no
pagamento da dvida consubstanciada no ttulo.

7) Quais os efeitos do protesto de ttulos?
    Seus efeitos variam de acordo com a cambial protestada, podendo
gerar conseqncias comerciais, econmicas ou processuais.


8) Qual a finalidade da apreenso de ttulos?
    A apreenso de ttulos tem por finalidade a apresentao do ttulo
no devolvido ou sonegado pelo emitente, pelo sacado, ou pelo
aceitante, conforme o ttulo. E um procedimento preparatrio a futura
cobrana do crdito.

9) Como  feito a intimao do devedor no protesto?
    De acordo com o art. 883 do CPC, o oficial intimar do protesto o
devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mos o aviso.


10) Em que hipteses a intimao ser feita por edital?
    Far-se- por edital, a intimao:



                       se o devedor no for encontrado na comarca;
                       quando se tratar de pessoa desconhecida ou
                      incerta.




                                                                     113
11) Como se manifesta a doutrina em relao a priso prevista no arts. 885
e 886 do CPC?
    De acordo com a doutrina, os arts. 885 e 886 do CPC que preveem a
priso do devedor que recusa a devoluo do ttulo mercantil, no foram
recepcionados pela Constituio Federal (art. 5-, LXVII).

12) O devedor pode pagar sua dvida diretamente no cartrio?
    Sim, o devedor pode pagar posteriormente o ttulo protestado e
cancelar junto ao C artrio de Registros de Protestos mediante
requerimento e entregando no Cartrio o ttulo devidamente pago, este
que ficar retido aps o pagamento de taxa no Cartrio.


13) Quando haver seu cancelamento?
    Quando o devedor fizer um requerimento ao oficial pblico do cartrio
de protesto, juntamente com o original do ttulo protestado quitado ou
declarao de anuncia do credor (ou por determinao judicial), obtendo
com isso uma certido negativa.

14) E no caso do oficial do cartrio de protesto recusar-se a lavrar o
protesto?
    Dever ser comunicado o comunicar o fato ao juiz corregedor dos
cartrios (se no o fizer, caber ao credor suscitar a dvida ao oficial ou
ao juiz), que decidir por sentena.

15) Caber recurso contra essa sentena?
      Sim, contra a sentena caber recurso de apelao.




114
V I I . 15 - OUTRAS M E D I D A S P R O V IS I ON A I S



1) Qual a decorrncia das outras medidas provisionais previstas no CPC?
    As medidas provisionais decorrem do poder geral de cautela do juiz,
uma vez que, seria impossvel a previso de todas as situaes fticas em
que possa nascer perigo para a eficcia processual. Ou seja, se existissem
apenas as cautelares nominadas, muitas tutelas deixariam de ser
atendidas; por isso a previso das providncias inominadas.
    As medidas provisionais so objeto de ao cautelar e no meras
providncias avulsas que se possam requerer por simples petio no bojo
dos autos de processo principal.

2) Qual o procedimento das medidas provisionais?
    O procedimento a observar  dos arts. 801 a 803 do CPC.

3)  possvel a concesso de medida liminar?
    Sim, a medida liminar, em caso de urgncia,  autorizada pelo
pargrafo nico do art. 889, devendo observar os requisitos e cautelas
previstos no art. 804 do CPC.


4) Quais as outras medidas provisionais previstas no CPC?
    De acordo com o art. 888 do CPC, o juiz poder ordenar ou autorizar,
na pendncia da ao principal ou antes de sua propositura:


                   1- obras de conservao em coisa litigiosa
          
           V  )
              mm   ou judicialmente apreendida;
           o
           c       II - a entrega de bens de uso pessoal do
          .2
           t/>
          *5       cnjuge e dos filhos;
           8       III - a posse provisria dos filhos, nos casos
           a.
            />    de separao judicial ou anulao de
           o
          72
                   casamento;
                   IV - o afastamento do menor autorizado a
                   contrair casamento contra a vontade dos pais;




                                                                      115
                   V - o depsito de menores ou incapazes
                   castigados imoderadamente por seus pais,
         
          O
             tf
             mm
                   tutores ou curadores, ou por eles induzidos 
          c
         .2        prtica de atos contrrios  lei ou  moral;
             tf

                   VI - o afastamento temporrio de um dos
             i
                   cnjuges da morada do casal;
          O
             tf
                   VII - a guarda e a educao dos filhos,
         u
                   regulado o direito de visita;
         1b
         s         VIII - a interdio ou a demolio
                   de prdio para resguardar a sade,
                   a segurana ou outro interesse pblico.


5) Quem poder requerer obras de conservao em coisa litigiosa ou
judicialmente apreendida?
     Qualquer das partes tem legitimidade para requerer.

6) Qual a finalidade das obras de conservao em coisa litigiosa ou
judicialmente apreendida?
     Tem por finalidade a proteo do bem em litgio.

7)  obrigatrio que se demonstre a necessidade das obras?
     No, no entanto  importante que a parte demonstre a necessidade de
tais obras, indicando o valor das despesas, para que o juiz possa decidir
imediatamente acerca da pretenso.

8) Qual o procedimento para requerer essa medida?
     A parte deve demonstrar na sua inicial a real necessidade de
realizao das obras, indicando o valor das despesas para que sejam
realizadas as obras conservativas.
     Assim, o juiz ordena que as partes se manifestem sobre a pretenso,
decidindo sobre o pedido e sobre as despesas para a realizao das obras.

9) Qual o fundamento da entrega de bens de uso pessoal do cnjuge e
dos filhos?
    Os bens de uso pessoal do cnjuge no integram a comunho. Assim



116
sendo, no  lcito que, em caso de rompimento do vnculo conjugal, uma
das partes retenha bens da outra.

10) Dever existir ao principal para propositura desta?
    No necessariamente dever existir outra demanda (principal) para
qual a ao de entrega de bens de uso pessoal (acessria) garantir o
resultado prtico. Na realidade, visto que os bens de "uso pessoal", no
integram o quadro de bens a serem partilhados, nas diversas aes
matrimoniais.

11) Trata-se de ao cautelar?
    No, a ao de entrega de bem pessoal no guarda qualquer
cautelaridade, ao contrrio,  satisfativa, pois uma vez que os bens
estejam recuperados, desnecessria ser a propositura de qualquer outra
demanda.

12) Que  necessrio para o bom desenvolvimento deste procedimento?
    Deve-se relacionar os itens objeto da ao, detalhadamente,
preenchendo-se os requisitos do art. 801 do CPC.

13) E se os bens no forem entregues?
    Sendo julgada procedente a ao e os bens no forem entregues, ser
expedido mandado de busca e apreenso dos bens.

14) Q ual a natureza da entrega de bens de uso pessoal do cnjuge e
dos filhos?
    Trata-se de processo cognitivo de carter possessrio.

15) Qual o procedimento para pleitear tal medida?
    A parte requerente dever esclarecer os fatos, explicitando os motivos
pelos quais pretende que sejam retirados os bens, quais so os bens, a fim
de que o juiz possa autorizar o pedido de entrega ou busca e apreenso,
caso os bens no sejam entregues.
    Ser expedido pelo escrivo uma ordem de entrega, que ser cumprido
pelo oficial de justia e que entregar os bens  parte requerente.
    Por fim, haver a citao do cnjuge para responder  ao, caso queira.



                                                                        117
16) Qual a finalidade da posse provisria dos filhos, nos casos de
separao judicial ou anulao de casamento?
      Tem por finalidade estabelecer quem vai ficar com os filhos do casal
at que se possa solucionar a ao principal, na qual se busca a
dissoluo do vnculo conjugal.


17) Qual a natureza dessa cautelar?
    Embora esteja disposta na seo de cautelares tpicas, a cautelar
provisional de posse provisria dos filhos, possui claramente natureza de
antecipao de tutela.


18) Quem tem legitim idade para propor essa ao?
      A legitimidade para propositura  dos pais.


19) Em que consiste o afastamento do menor autorizado a contrair
casamento contra a vontade dos pais?
    E uma medida decorrente de autorizao judicial para que o menor
possa contrair npcias. O afastamento  geralmente medida preparatria
de ao de suprimento de assentimento dos pais para o casamento.


20) De quem dever ser a iniciativa nesse caso?
      Dever ser do prprio menor, desde que assistido por curador
especial, parente do menor ou do MP.


2 1 ) 0 pedido do menor poder ser indeferido?
      Sim, embora as pessoas tenham o direito de escolher com querem
contrair m atrim nio, nem sempre ser autorizado ao autor, assistido
por curador especial, o afastamento pleiteado. O juiz poder entender
ser justa a negativa dos pais ao menor, momento em que indeferir
o pedido.


22) Qual o momento da popositura dessa ao?
      Ser proposta    juntamente com      o pedido de suprim ento de
assentimento para casar, ou aps, incidentalmente.



118
23) Que  depsito de menores ou incapazes castigados imoderadamente
por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos  prtica de atos
contrrios  lei ou  moral?
    E uma medida antecedente ou incidente a outra, na qual se buscar a
suspenso ou perda do poder familiar.


24) Com quem ficar a guarda do menor nesse caso?
    A guarda ficar provisoriamente alcanada a parente, terceiro
responsvel ou instituio especializada.


25) Que  necessrio para que o poder fam iliar seja afastado?
    Faz-se necessrio o ajuizamento de ao principal, pelo ministrio
pblico ou terceiro interessado.


2) Em que consiste o afastamento tem porrio de um dos cnjuges da
morada do casal?
    Consiste na separao de corpos, implicando no afastamento fsico,
para impedir agresses e outras ocorrncias.


27) Em que se baseia a concesso dessa medida?
    E baseada na insuportabilidade da vida comum entre o casal. E expe
dido um alvar para que os cnjuges se separem fisicamente at que seja
decidida a ao de separao, nulidade, anulao ou at mesmo o divrcio.


28) Qual o prazo de eficcia da medida?
    A medida ter eficcia de 30 dias.


29) Passado esse prazo, ela perde a eficcia?
    No, quando esta  pleiteada por ambos os cnjuges , a fim de
legalizar a separao de corpos at que se complete o perodo para
pleitearem a separao.


30) O que  a guarda e a educao dos filhos, regulado o direito de visita?
    E a regulamentao provisria da guarda e do direito de visitas.



                                                                        119
31) Quando esta ao poder ser proposta?
    A ao poder ser proposta tanto nos casos de tutela de menores,
quanto nos casos de curatela de incapazes.

32) Qual a finalidade desta ao?
    Tem o fim de dispor quem deve guardar e educar os filhos at a
deciso final que envolve os cnjuges.

33) Que  interdio ou a demolio de prdio para resguardar a sade, a
segurana ou outro interesse pblico?
     De acordo com o que o prprio nome da medida diz, consiste na
interdio e demolio de prdios para proteger a sade, a segurana e
outros interesses pblicos.

34) Qual a natureza dessa ao?
    Satisfativa, sem dvida, embora sob o rito cautelar.

35) Ser necessria a propositura de ao principal?
    Uma vez proposta a ao de interdio ou demolio de prdio, no
ser necessria a propositura de ao principal.

36) De quem  a legitim idade para propor a ao?
    A legitimidade para o polo ativo  do Poder Pblico ou de qualquer
cidado que venha a se sentir ameaado pela situao do prdio.

37) Qual a grande dificuldade de aplicao dessa norma?
    A dificuldade esbarra na irreversibilidade dos atos executrios de
demolio.

38) Quando ser aplicada a resoluo por perdas e danos?
    Quando no for possvel a reverso da tutela, aplicar-se- o disposto
no artigo 461,  1-, CPC, resoluo por perdas e danos.

39) O que pode fazer o juiz em caso de urgncia?
    Em caso de urgncia, o juiz poder autorizar ou ordenar as medidas,
sem audincia do requerido.



120
VIII - PROCESSOS CAUTELARES D I S C I P L I N A D O S
FORA D O CPC



V I I I . 1 - M E D I D A CAUTELAR FISCAL



1) Que  ao cautelar fiscal?
    E aquela prevista na Lei n. 8.397/92 e que pleiteia a indisponibilidade
dos bens do contribuinte em dbito para com o Fisco, at o valor do
respectivo dbito, acautelando o pagamento devido aos cofres pblicos.

2) Qual a finalidade da medida cautelar fiscal?
    A finalidade da medida cautelar fiscal  obter o resultado assegurado
pelo art. 591 do Cdigo de Processo Civil, dispondo que o devedor
responde, para o cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus
                                                                   9
bens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei4 .

3) Em que casos a ao cautelar fiscal  aplicada?
    A ao cautelar fiscal  aplicvel nos caso de crditos da Unio, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios,  requerida pela Fazenda
Pblica nas situaes descritas no art. 2- da Lei n. 8397/92, que
demonstram comportamentos do sujeito passivo imbudos do propsito de
fugir ao pagamento do tributo.

4) Quando as medidas podem ser requeridas?
     As medidas podem ser requeridas antes ou no curso da execuo
fiscal, sendo previsto em lei a possibilidade de ajuizamento independente
de prvia constituio do crdito tributrio.

5) Haver arrolamento de bens?
    Caso o crdito seja superior a 30% do patrimnio conhecido do
contribuinte, a autoridade fiscal poder efetivar o arrolamento dos bens



    49. C. R Cais. O processo tributrio. So Paulo: RT, 1993. p. 267.




                                                                         121
daquele e, qualquer transferncia ou onerao deve-lhe ser comunicada.
Esse arrolamento fiscal, no entanto,  facultativo.

6) Trata-se de medida drstica?
     Sim, cuida de medida drstica ao contribuinte, no podendo ser
ajuizada diante de qualquer situao de dvida para com o Fisco.


7] Em que situaes a medida cautelar fiscal poder ser requerida pela
Fazenda Pblica?
     De acordo com o art. 2- da Lei n. 8.397/92, a medida cautelar fiscal
poder ser requerida contra o sujeito passivo de crdito tributrio ou no
tributrio, quando o devedor:


                        1- sem domiclio certo, intenta ausentar-se
                        ou alienar bens que possui ou deixa de
                        pagar a obrigao no prazo fixado;
                        II - tendo domiclio certo, ausenta-se ou
                        tenta se ausentar, visando a elidir o
                        adimplemento da obrigao;
                        III - caindo em insolvncia, aliena
                        ou tenta alienar bens;
                        IV - contrai ou tenta contrair dvidas que
            Hipteses




                        comprometam a liquidez do seu patrimnio;
                        V - notificado pela Fazenda Pblica
                        para que proceda ao recolhimento
                        do crdito fiscal:
                        a) deixa de pag-lo no prazo legal,
                        salvo se suspensa sua exigibilidade;
                        b) pe ou tenta pr seus bens em nome
                        de terceiros;
                        VI - possui dbitos, inscritos ou no
                        em dvida ativa, que somados
                        ultrapassem trinta por cento do seu
                        patrimnio conhecido;




122
                      VII - aliena bens ou direitos sem proceder
                       devida comunicao ao rgo da
                      Fazenda Pblica competente, quando
          Hipteses   exigvel em virtude de lei;
                      VIII - tem sua inscrio no cadastro
                      de contribuintes declarada inapta,
                      pelo rgo fazendrio;
                      IX - pratica outros atos que dificultem
                      ou impeam a satisfao do crdito.

8) Quais os requisitos para a concesso da medida cautelar fiscal?
    Para a concesso da medida cautelar fiscal e essencial:


                                prova literal da constituio do crdito fiscal;
   Requisitos          [ j^>    prova documental de algum dos casos
                               mencionados no art. 2- da Lei n. 8.397/92.


9) Quais os efeitos imediatos da decretao de medida cautelar fiscal?
    A decretao da medida cautelar fiscal produzir, de imediato, a indis-
ponibilidade dos bens de requerido, at o limite da satisfao da obrigao.

10) Como se d a indisponibilidade dos bens no caso do requerido ser
pessoa jurdica?
     Na hiptese de pessoa jurdica, a indisponibilidade recair somente
sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos
bens do acionista controlador e aos dos que em razo do contrato social ou
estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigaes
fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lanamento de ofcio;
b) do inadimplemento da obrigao fiscal, nos demais casos.

11) De quem  a competncia para conhecer a ao cautelar fiscal?
    A medida cautelar fiscal ser requerida ao juiz competente para a
execuo judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica. Se a execuo
judicial estiver em Tribunal, ser competente o relator do recurso.



                                                                                   123
12) Que dever conter a petio inicial?
    A Fazenda Pblica pleitear a medida cautelar fiscal em petio
devidamente fundamentada, que indicar:


                             o juiz a quem  dirigida;
                             a qualificao e o endereo,
                            se conhecido, do requerido;______
                             as provas que sero produzidas;
                             o requerimento para citao.


13) Qual o recurso cabvel contra despacho que conceder liminarmente a
medida cautelar?
    Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caber
agravo de instrumento.

14) Qual o procedimento da ao cautelar fiscal?




                    petio inicial: requisitos do art. 6- da Lei n.
                   8.397/92;
                    citao do requerido para, no prazo de quinze
 0                 dias, contestar o pedido, indicando as provas
 X                 que pretenda produzir;
                    no sendo contestado o pedido, presumir-se-o
 1
 3
                   aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os
 O                 fatos alegados pela Fazenda Pblica, caso em
 u
                   que o juiz decidir em dez dias;
                    se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
                   designar audincia de instruo e julgamento,
                   havendo prova a ser nela produzida;
                    sentena.




124
15)  possvel a substituio da medida cautelar fiscal?
     Sim, de acordo com o art. 10 da Lei n. 8.397/92, a medida cautelar
fiscal decretada poder ser substituda, a qualquer tempo, pela prestao
de garantia correspondente ao valor da pretenso da Fazenda Pblica.
A Fazenda Pblica ser ouvida necessariamente sobre o pedido de
substituio, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omisso a sua
aquiescncia.

16) Como dever proceder a Fazenda Pblica no caso de medida cautelar
fiscal concedida em procedimento preparatrio?
     Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento
preparatrio, dever a Fazenda Pblica propor a execuo judicial da
dvida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a
exigncia se tornar irrecorrvel na esfera administrativa.

17) Qual o prazo de eficcia da medida cautelar fiscal?
    A medida cautelar fiscal conserva a sua eficcia pelo prazo de sessenta
dias contados da data em que a exigncia se tornar irrecorrvel na esfera
administrativa e na pendncia do processo de execuo judicial da dvida
ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo
deciso em contrrio, a medida cautelar fiscal conservar sua eficcia
durante o perodo de suspenso do crdito tributrio ou no tributrio.

18) Quais as hipteses de cessao da eficcia da medida cautelar fiscal?
    Cessa a eficcia da medida cautelar fiscal:



                          se a Fazenda Pblica no propuser a
                         execuo judicial da dvida ativa no prazo
                         fixado no art. 11 da Lei n. 8.397/92;
                          se no for executada dentro de trinta dias;
                          se for julgada extinta a execuo judicial
                         da dvida ativa da Fazenda Pblica;
                          se o requerido promover a quitao do
                         dbito que esta sendo executado.




                                                                        125
19) Uma vez cessada a eficcia da medida cautelar fiscal, poder a
Fazenda Pblica repetir o pedido pelo mesmo fundamento?
    Se, por qualquer motivo, cessar a eficcia da medida, e defeso a
Fazenda Pblica repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

20) Quais as conseqncias do indeferimento da medida cautelar fiscal
para a execuo judicial da dvida ativa?
    O indeferimento da medida cautelar fiscal no obsta a que a Fazenda
Pblica intente a execuo judicial da dvida ativa, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher
alegao de pagamento, de compensao, de transao, de remisso, de
prescrio ou decadncia, de converso do depsito em renda, ou
qualquer outra modalidade de extino da pretenso deduzida.

21) Qual o recurso cabvel contra a sentena que decretar a medida
cautelar fiscal?
     Da sentena que decretar a medida cautelar fiscal caber apelao,
sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do
art. 10 da Lei n. 8.397/92.




V I I I . 2 - A A   O CAUTELAR E A LEI DE I M PRO BI DAD E
A D M I N I S T R A T I V A (LEI n. 8 . 4 2 9 / 9 2 )



1) Quais as espcies de cautelares na Lei de im probidade Adm inistrativa?
    Existem trs espcies:


                                 Espcies
      a) a indisponibilidades de bens (art. 7);________________
      b) o seqestro de bens (art. 16-);
      c) afastamento provisrio do agente pblico do exerccio
      do cargo, emprego ou funo (art. 20, pargrafo nico).




126
2) Como o ato de improbidade poder ser investigado?
    Poder ser investigado por via judicial ou administrativa.

3) Qual o procedimento adotado em caso de ser investigado atravs de
processo?
     Nesse caso, a pessoa jurdica interessada dever requerer uma dessas
medidas cautelares diretamente em juzo ou atravs de representao
dirigida ao Mf* para que este a requeira judicialmente.

4) Quem so os sujeitos passivos dessas medidas?
     Os sujeitos passivos dessas medidas cautelares so os mesmos
possveis rus da ao de improbidade, ou seja, os agentes pblicos e os
particulares que induzam ou concorram para a prtica do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

5) Qual o prazo para a propositura da ao?
    Se for preparatria com natureza constritiva, a ao dever ser
proposta dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da efetivao
da medida. J, se o procedimento no for preparatrio, esse prazo
no incide.

6) Em que consiste a indisponibilidade de bens?
     Prevista no art. 7- da Lei, que dispe:
     "Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou
ensejar enriquecimento ilcito, caber  autoridade administrativa
responsvel pelo inqurito representar ao Ministrio Pblico, para a indis
ponibilidade dos bens do indiciado.
     Pargrafo nico: A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano,
ou sobre o acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito."
     Em resumo, a indisponibilidade cuida de tomar os bens do agente que
cometeu o ato mprobo insuscetveis de alienao, cesso, doao.

7) E no caso das contas bancrias do agente?
    Nesse caso, suas movimentaes ficaro obstadas, a fim de assegurar
que seja efetivada a reparao do dano ou a devoluo dos bens
adquiridos ilicitamente no fim do processo.



                                                                      127
8) Quando a ao cautelar de indisponibilidade tem cabimento?
    Tem cabimento no caso de ato de improbidade, somente podendo ser
indisponibilizados os bens que foram adquiridos ilicitamente, e no caso
que cause enriquecimento ilcito, como nos atos de improbidade que
acarrete dano ao errio, limitada ao valor do dano causado.

9) Quais os requisitos para a concesso da liminar?
    Como se trata de ao cautelar, seja preparatria ou incidental, exige-
-se o fumus boni juris e do periculum in moro.

10) H restries para a concesso de cautelar de indisponibilidade?
    Sim. A medida deve ser aplicada com razoabilidade e proporcio
nalidade, no podendo ser decretada se houver riscos  sade, ou
manuteno do agente ou de sua famlia, ou o prprio perecimento dos
bens ou do negcio. Trata-se do chamado o perigo de mora reverso.

11) Sobre quais bens ela poder incidir?
    Existem posicionamentos diversos. Para uma primeira corrente,
                              0                 1
sustentada por Srgio Ferraz5 , Nicolao Dino5 , Jos Armando Consta5 ,  2
entre outros, entendem que a ao cautelar inominada poder incidir
sobre quaisquer bens, desde que suficiente para cobrir o valor do dano ou
o ressarcimento do enriquecimento ilcito, independentemente desses bens
terem sido adquiridos antes ou depois da prtica do ato de improbidade,
ou, antes ou depois da vigncia da Lei n. 8429/92.
    A segunda corrente, defendida por Humberto Theodoro Jnior5 ,       3
                           4
Carlos Mrio Velloso Filho5 , entendem que, em se tratando de ato de
improbidade que acarrete enriquecimento ilcito, e apenas nessa hiptese,




      50. Srgio Ferraz. Improbidade administrativa. Questes polmicas. Malheiros, 2. ed.
2003, p. 418.
      51. Nicolao Dino. Improbidade administrativa, os 10 anos da Lei n. 8429/92. Del Rey.
2002, p. 368/369.
      52. Jos Armando Costa. Contorno jurdico da improbidade administrativa. Braslia
Jurdica, 2000, p. 157.
      53. Humberto Theodoro Jnior. "O seqestro ..." Revista do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, p. 22/24 .
      54. Carlos Mrio da Silva Velloso Filho. Improbidade administrativa. Questes polmicas.
Malheiros. 2. ed. 2003, p. 125.




128
a indisponibilidade somente poderia alcanar os bens que realmente
foram adquiridos ilicitamente, ou, caso essa identificao no seja
possvel, tal doutrina ensina que a medida de indisponibilidade poderia
alcanar quaisquer bens, desde que tenham sido adquiridos aps a prtica
do ato de improbidade que tenha acarretado o enriquecimento ilcito.

12) Em que consiste o seqestro, na Lei de Improbidade Administrativa?
    O art. 16 da Lei n. 8429/92 prev o instituto do seqestro nos
seguintes termos:
    "Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso
representar ao Ministrio Pblico ou  procuradoria do rgo para que
requeira ao juzo competente a decretao do seqestro dos bens do
agente ou terceiros que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano
ao patrimnio pblico".  1 -: "O pedido de seqestro ser processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil".
 2-: "Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais".

13) Qual a natureza do seqestro na referida Lei?
    Tem natureza cautelar, preparatria ou incidente, que consiste na
apreenso de bem ou bens, que sero entregues a depsito, com o
propsito de manter a sua integridade enquanto pendente o litgio entre o
Ministrio Pblico ou pessoa jurdica interessada e o agente mprobo.

14) Em quais situaes se aplica a medida?
    Aplica-se como na cautelar de indisponibilidade, somente sendo
cabvel quando ocorrer ato de improbidade que cause leso ao errio ou
que importe em enriquecimento ilcito.

15) Em que consiste o afastamento cautelar do agente pblico?
     O art. 20 da Lei de Improbidade prev que o agente pblico somente
ir perder a funo pblica ou ter os seus direitos polticos suspensos, com
a deciso judicial transitada em julgado. Trata-se de medida que visa
garantir o princpio da presuno de inocncia do agente pblico,
permanecendo no seu cargo enquanto houver qualquer recurso processual
pendente, que possa alterar a deciso condenatria.



                                                                        129
16) Qual a definio de agente pblico?
    O art. 2- da Lei n. 8429/92 esclarece: "reputa-se agente pblico, para
os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou
qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego
ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior".

17) Quando o agente perde a sua funo pblica?
    Via de regra,  exigido que exista deciso condenatria transitada em
julgado.

18) H exceo?
    Sim. Dispe o pargrafo nico do art. 20 da Lei de Improbidade que
 permitido  autoridade administrativa ou judicial competente determinar
o afastamento provisrio do agente pblico do cargo, emprego ou funo
que exerce, quando a medida se fizer necessria  instruo processual.

19) Quem poder decretar o afastamento?
    Tanto a autoridade administrativa como da autoridade judicial.

20) E se o ato de improbidade ocorrer antes da publicao da Lei n. 8429/92?
    Se o fato ocorreu antes da publicao da Lei, esta no ser aplicada,
mas somente os atos praticados aps sua vigncia  que podero ser
configurados como atos de improbidade administrativa, e somente os bens
adquiridos a partir dessa data  que esto sujeitos a essa lei.

21) Os agentes polticos so atingidos por essa Lei?
    No h referncia na Lei, no entanto existe a possibilidade de se aplicar
o pargrafo nico do art. 20 da Lei n. 8429/92 aos agentes polticos que
exercem cargos eletivos, desde que seja feita com a mxima cautela e
responsabilidade, apesar de toda a divergncia existente sobre o assunto.




130
V I I I . 3 - SEPARAO DE COR P OS



1) Que  separao de corpos?
    A separao de corpos  uma medida cautelar, preparatria ou
incidental, aos processos de separao judicial ou divrcio. Objetiva o
afastamento do lar de um dos cnjuges.


2) Qual a previso legal da separao de corpos?
    A separao de corpos  um instituto previsto no art. 1.562 do Cdigo
Civil, o qual dispe que antes de mover a ao de nulidade do casamento,
a de anulao, a de separao judicial, a de divrcio direto ou a de
dissoluo de unio estvel, poder requerer a parte, comprovando sua
necessidade, a separao de corpos, que ser concedida pelo juiz com a
possvel brevidade.

3) Quando deve ser pedida a separao de corpos?
     Quando o casal estiver em grave desentendimento. Tal medida visa
evitar agresses preservando os prprios cnjuges e os filhos.


4) Quem pode pedir a separao de corpos?
    Qualquer dos cnjuges pode pedir a separao de corpos. O pedido
pode ser de autorizao para se ausentar do lar conjugal ou compelir o
outro a deix-lo. Na ltima hiptese deve ser comprovada a conduta
inconveniente do ru.

5) A separao de corpos  indispensvel para a separao judicial?
     No, a separao de corpos no  indispensvel  ao de separao
judicial. Assim sendo, podem os cnjuges propor a ao de separao
sem terem antes pedido a separao de corpos, at porque, como
estabelece o art. 1.575 do CC, a prpria separao judicial j importar
na separao de corpos.
    Atualmente  entendimento pacfico, na doutrina e na jurisprudncia,
a no essencialidade do precedente alvar de separao de corpos como
condio de validade da separao judicial. E medida preventiva




                                                                     131
meramente facultativa e o fato de no haver sido pleiteada em nada
                 5
prejudica a ao5 .

6) Quais as outras modalidades de separao de corpos existentes alm da
medida cautelar?
    Alm da forma cautelar da separao de corpos, existem tambm outras
duas: a separao de corpos como ato de jurisdio voluntria, consensual,
e a separao de corpos como medida executiva, quando, aps a separao
judicial, um dos cnjuges insiste em viver sob o teto conjugal.


                            separao de corpos como medida cautelar;
                            separao de corpos como ato de jurisdio
                           voluntria (consensual);______________________
                            separao de corpos como medida
                           executiva (hiptese em que um dos cnjuges,
                           aps a separao judicial, insiste em viver
                           sob o teto conjugal).


7) Quais so as finalidades da separao de corpos?
   A separao de corpos tem por finalidade:


                      Finalidades da separao de corpos
 excluir a parte              obter autorizao              as partes,
 contraria do lar             para deixar o lar              consensualmente,
 conjugal.                    conjugal.                      obtenham a
                                                             separao de
                                                             corpos (suspenso
                                                             dos deveres
                                                             conjugais de forma
                                                             consensual).




     50.      Lcia Stella Ramos do Lago. Separao de fato entre cnjuge. So Paulo: Saraiva,
1989. p. 216.




132
8) A separao de corpos encontra-se sujeita  caducidade (30 dias)
prevista no a rt. 806 do CPC?
    Sim, o processo principal dever ser instaurado no prazo de 30 dias,
sob pena de caducidade, no da medida de separao, mas da licitude do
afastamento.

9) Qual a natureza da separao de corpos?



                        Podemos dizer que so:

                 tutelas principais de direito
                material, quando antecipam ao
                posterior, satisfazendo integralmente
                a pretenso deduzida;_____________
                 tutelas satisfativas provisrias,
                quando resolvem em parte o
                litgio que ser discutido em
                processo principal;
                 tutelas cautelares, desde que
                presentes seus requisitos especficos.



10) Quando se diz que a separao de corpos  voluntria?


                    Separao de corpos voluntria

                quando ambos elaboram o pedido;
                 quando apenas um deles pleiteia
                sua prpria sada do lar conjugal,
                com carter de alvar;______________
                 quando um deles busca regularizar
                sua situao, diante da sada
                voluntria do outro consorte, de
                forma definitiva, com objetivo de
                evitar seu retorno.




                                                                     133
V I I I . 4 - M E D I D A S ASSECURATRIAS D O C  D I G O
DE PROCESSO PENAL



V I I I . 4.1 - SEQESTRO DE BENS I MVEI S A D Q U I R I D O S
PELO I N D I C I A D O C O M OS PROVENTOS DA I N F R A   O



1) Quais os requisitos para a decretao do seqestro?
    Para a decretao do seqestro, bastar a existncia de indcios
veementes da provenincia ilcita dos bens (art. 126 do CPP).

2) Quando poder ser ordenado o seqestro?
    O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou do ofendido,
ou mediante representao da autoridade policial, poder ordenar o
seqestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a
denncia ou queixa.

3) Como dever proceder o juiz aps realizado o seqestro?
    Realizado o seqestro, o juiz ordenar a sua inscrio no Registro de
Imveis.

4) De que maneira se autuar o seqestro?
    O seqestro autuar-se- em apartado.

5) Qual o recurso cabvel?
    O seqestro admitir embargos de terceiro.

6) Quem poder embargar?
    O seqestro poder ser embargado:


                                Embargos
  pelo acusado, sob o fundamento de no terem os bens sido
 adquiridos com os proventos da infrao;
  pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a ttulo
 oneroso, sob o fundamento de t-los adquirido de boa-f.




134
7) Quais as hipteses em que o seqestro poder ser levantado?
    O seqestro ser levantado:


                                 se a ao penal no for
                                intentada no prazo de
                                60 dias, contado da data
                                em que ficar concluda
                                a diligncia;
                                 se o terceiro, a quem
                                tiverem sido transferidos
          Levantamento          os bens, prestar cauo,
          do seqestro          ressalvado o direito do
                                lesado ou do terceiro
                                de boa-f;_______________
                                 se for julgada extinta a
                                punibilidade ou absolvido
                                o ru, por sentena
                                transitada em julgado.



8) Que ocorrer aps transitada em julgado a sentena condenatria?
    Transitada em julgado a sentena condenatria, o juiz, de ofcio ou a
requerimento do interessado, determinar a avaliao e a venda dos bens
em leilo pblico.

9) Qual o destino do dinheiro apurado em leilo pblico que no couber ao
lesado ou a terceiro de boa-f?
    Do dinheiro apurado, ser recolhido ao Tesouro Nacional o que no
couber ao lesado ou a terceiro de boa-f.




                                                                     135
V I I I . 4 . 2 - E SPECI AL IZ AO DA H I P OT EC A LEGAL
SOBRE OS BENS D O D E N U N C I A D O



10) Que  especializao da hipoteca legal sobre os bens do denunciado?
     E a medida acautelatria que tem por finalidade, no curso da ao
penal, assegurar ao ofendido, pessoa de direito privado, fsica ou
jurdica, a indenizao devida em decorrncia dos prejuzos ocasionados
pelo crime.

11) Qual o objetivo da especializao da hipoteca legal sobre os bens do
denunciado?
    O objetivo  assegurar o cumprimento da sano civil consistente na
obrigao de indenizar os prejuzos patrimoniais sofridos pela vtima
privada de um crime.

 12) Quando poder ser requerida a hipoteca legal sobre os imveis do
indiciado?
     A hipoteca legal sobre os imveis do indiciado poder ser requerida
pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da
infrao e indcios suficientes da autoria.

13) De que maneira se d o arbitram ento do valor da responsabilidade e a
avaliao dos imveis designados?
    O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliao dos
imveis designados far-se-o por perito nomeado pelo juiz, onde no
houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do
processo respectivo.

14)  possvel a substituio da hipoteca do imvel por cauo?
    Sim, se o ru oferecer cauo suficiente, em dinheiro ou em ttulos de
dvida pblica, pelo valor de sua cotao em Bolsa, o juiz poder deixar
de mandar proceder  inscrio da hipoteca legal.

15) Em que hiptese ser cancelada a hipoteca?
    A hipoteca ser cancelada se, por sentena irrecorrvel, o ru for
absolvido ou julgada extinta a punibilidade.



136
16) Que ocorrer depois de passado em julgado a sentena condenatria?
    Passando em julgado a sentena condenatria, sero os autos de
hipoteca remetidos ao juiz do cvel.




V I I I . 4 . 3 - ARRESTO DE BENS M  VE IS D O I N D I C I A D O



17) Em que hiptese ocorrer o arresto de bens mveis?
    Se o responsvel no possuir bens imveis ou os possuir de valor
insuficiente, podero ser arrestados bens mveis suscetveis de penhora,
nos termos em que  facultada a hipoteca legal dos imveis.

18) De que maneira sero autuados os processos de especializao da
hipoteca e do arresto?
    O processo de especializao da hipoteca e do arresto correro em
auto apartado.

19) De que modo se dar o depsito e a administrao dos bens
arrestados?
    O depsito e a administrao dos bens arrestados ficaro sujeitos ao
regime do processo civil.

20) Em que hiptese ser levantado o arresto?
    O arresto ser levantado se, por sentena irrecorrvel, o ru for
absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

21) Que ocorrer depois de passado em julgado a sentena condenatria?
    Passando em julgado a sentena condenatria, sero os autos do
arresto remetidos ao juiz do cvel.




                                                                    137
IX - A   O   P R IN C IP A L



1) Quando  proposta a ao principal ou de mrito?
    Uma vez ajuizada a medida cautelar preparatria, a parte autora
dever propor a ao principal no prazo de 30 dias, a serem contados a
partir da efetivao da medida cautelar pleiteada.

2) Ser adm itida a prorrogao desse prazo?
    Em nenhuma hiptese se admitir prorrogao do prazo, visto ser este
decadencial.

3) Que vem a ser decadncia?
    Trata-se da perda do direito em face do prazo estipulado em lei.

4) Qual o prazo de eficcia da medida cautelar?
    Elas conservam sua eficcia durante o perodo de trinta dias, contados
da efetivao da medida, aguardando a propositura da ao de mrito.

5) A medida cautelar pode ser modificada?
    Sim, poder ser alterada ou at mesmo revogada pelo juiz a qualquer
tempo, dependendo da mudana de situao do fato que existia na poca
em que a cautelar foi concedida.

6) O indeferimento da cautelar obsta a propositura da ao principal?
     No, o indeferimento da cautelar no prejudica, nem obsta a propo
situra da ao, tampouco influi no julgamento de seu mrito, a no ser que
o juiz j tenha acolhido a alegao do requerido, de prescrio ou
decadncia do direito do autor.

7) Como dever ser distribuda a ao principal?
    Dever ser distribuda por dependncia  ao cautelar, tendo em vista
que a primeira previne o juiz para o conhecimento pleno da segunda.




138
X - D A R E S P O N S A B ILID A D E



1) Quem  responsvel pelos prejuzos causados pela cautelar?
    A parte requerente ser responsvel por indenizar a parte requerida
pelos prejuzos experimentados por esta, na execuo da medida cautelar,
alm das custas e honorrios advocatcios.

2) Em que se baseia essa responsabilidade?
    Essa responsabilidade decorre de que somente deve-se propor uma
ao cautelar em caso de extrema necessidade, e no somente como meio
de coibir o requerido a satisfazer a pretenso do requerente.

3) Que compreende tal indenizao?
    Essa indenizao abrange tudo aquilo que a parte requerida perdeu
ou deixou de ganhar com o bem apreendido.

4) Quando o requerente dever indenizar o requerido?
    De acordo com o art. 811 do CPC:


                                   sempre que a sentena do
                                  ao principal for desfavorvel
                                   sua pretenso;
                                   se for concedida a cautelar
                                  e o requerido no for citado
                                  em cinco dias;
                                   se ocorrer a cessao da
                                  eficcia da medida em
                                  qualquer caso que rege a Lei;
                                   se for acolhida, pelo juiz,
                                  a alegao de prescrio e
                                  decadncia do direito do autor.




                                                                     139
XI - S U S T A   O DE P R O T E STO



1) Que  sustao de protesto?
    Trata-se de medida cautelar inominada que tem por objetivo sustar um
protesto extrajudicial de ttulos.

2) Quando poder ocorrer a sustao de protesto?
    Dever acontecer naqueles casos que realmente justifique tal medida,
para afastar os prejuzos do devedor. Este, possuindo motivo plausvel para
no efetuar o pagamento aos seus credores, tem o direito de ser
resguardado pelo Judicirio. No entanto, deve-se frisar que  admissvel
somente em casos excepcionais.

3) Qual o procedimento adotado pelo devedor nesse caso?
    Existindo de fato a situao excepcional merecedora da sustao do
protesto, o devedor dever pleitear judicialmente, utilizando-se do
procedimento cautelar para tanto.

4) O oficial de cartrio no tem competncia para deixar de protestar o ttulo?
    No, ele no poder deixar de apresentar o ttulo quando revestido
das formalidades legais de sua validade.

5) Que  necessrio para concesso da medida?
     Para que seja concedida a liminar de sustao de protesto se faz
necessria a presena dos requisitos que regem as cautelares: fumus boni
iuris e periculum in moro.

6) A que a concesso da medida fica condicionada?
    Fica condicionada  prestao de cauo real ou fidejussria, que
garanta danos que o procedimento cautelar possa vir a causar.

7) O protesto  um meio coercitivo?
    Sim,  um meio coercitivo pelo qual o credor obriga o devedor a pagar
o que lhe  devido, pois o protesto traz  pessoa graves conseqncias,
caso ele deixe de efetuar o pagamento.



140
8) Quais so essas conseqncias negativas para o devedor?
    Fica impedido de contrair emprstimos bancrios, financiamentos,
prestao de fiana, avais, venda de imveis etc.

9) Quais so as conseqncias negativas para um comerciante?
    Para o devedor que  comerciante, as conseqncias so ainda mais
drsticas, visto que ele no poder com prar  prazo com seus
fornecedores, ficando sujeito a ter sua falncia pleiteada.




XII - O PROCESSO CAUTELAR E OS H O N O R  R I O S
ADVOCATCIOS



1) So cabveis honorrios advocatcios na ao cautelar?
    Se houve litgio entre as partes, entendemos que sim, tendo em vista
que os honorrios surgem da sucumbncia da parte no processo, e que
decorre da sentena proferida pelo juiz. Alm de que  pacfico que todo
trabalho deve ser remunerado, visto que so desses trabalhos que
dependem a sobrevivncia do profissional.

2) Existe exceo?
    Sim, naqueles casos em que as aes, embora estejam presentes no
Captulo das Cautelares, tenham o condo de somente constituir prova
para uma futura ao a ser ajuizada, entendemos que no seja devida a
condenao em custas e honorrios justamente porque no h
contestao, nem sentena, e, portanto, no existe litgio.




                                                                     141
                             REFERNCIAS


BAPTISTA DA SILVA. Ovdio. Curso de processo civil. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.

BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Direito e processo. So Paulo:
Malheiros, 1995.

CAIS, C. R O. Processo tributrio. So Paulo: RT, 1993.

COUTURE, Eduardo J. Fundamentos dei derecho procesal civil. 3. ed.
Buenos Aires: Depalma, 1993.

DINAMARCO, Cndido Rangel. A reforma do cdigo de processo civil.
3. ed. So Paulo: Malheiros, 1996.

GALENO LACERDA. Comentrios ao cdigo de processo civil. t. I. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 3.

LAGO, Lcia Stella Ramos do. Separao de fato entre cnjuges. So
Paulo: Saraiva, 1989.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
Ltr. So Paulo, 2004.

MACHADO, Antnio Cludio da Costa. Cdigo de processo civil
comentado. 5. ed. So Paulo: Manole, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipao da tutela na reforma do
processo civil. 2. ed. So Paulo: Malheiros, 1996.

________ . Tutela cautelar e tutela antecipatria. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 1994.

________ . Tutela inibitria. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.



142
MARQUES, Jos Frederico. Monuo/ de direito processual civil (processo de
execuo. Processo cautelar - parte geral). 7. ed. atual. So Paulo:
Saraiva, 1987. v. 4.

MIRANDA, Pontes de. Histria e prtica do arresto ou embargo. Campinas:
Bookseller, 1999.

MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Efetividade do processo e tcnica processual.
Rio de Janeiro: Forense, n. 329. p. 99. jan./mar. 1995. v. 91.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de
processo civil comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

OLIVEIRA, Allan Helber e VILELA, Marcelo Dias Gonalves. Processo civil 1
processo de conhecimento. (Col. Curso & Concurso). So Paulo:
Saraiva, 2005.

PARIZATTO, Joo Roberto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Aide, 1990.

PISANI, Andrea Proto. apud TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Tempo e processo.
So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SANTIAGO, Marcus Firmino. Uma abordagem diferenciada acerca da
tutela jurisdicional, Revista de Processo. Revista dos Tribunais, ano 12.
n. 146, abr. 2007.

SHIMURA, Srgio. Arresto cautelar. 3. ed. rev. atual, e ampl. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, Ovdio Arajo Baptista da. A ao cautelar inominada no direito
brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

________ . Curso de processo civil. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris
Editor, 1993. v. 3.

THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2000.



                                                                       143
        . Processo cautelar. 17. ed. So Paulo: Leud, 1998.

VILLAR, Willard de Castro. Medidas cautelares. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 1971.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Processo cautelar e procedimentos
especiais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo. 2. ed. So
Paulo: RT, 1996.

WATANABE, Kazuo. Da cognio no processo civil. So Paulo: Central de
Publicaes Jurdicas - Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas
Judiciais, 1999.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipao da tutela. 3. ed. rev. e ampl. So
Paulo: Saraiva, 2000.




144
